Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA e outros (3) DECISÃO
Intimação - Processo 0048036-96.2016.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta pelos executados Maria Zélia de Andrade Vilarouca e Francisco Wasseles de Andrade Vilarouca (ID 109984885), na qual alegam a prescrição intercorrente da execução, assim como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, excesso de execução e ausência de pressupostos processuais. O exequente apresentou contrarrazões ao ID 124594126, pugnando pela improcedência da exceção de pré-executividade. É o breve relato. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça à parte requerida, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. A exceção de pré-executividade é, em tese, cabível desde que a matéria não reclame dilação probatória. Se as questões invocadas na exceção demandam provas, devem ser analisadas no âmbito dos embargos ou da impugnação à execução, não na exceção em exame. No caso em questão, o excipiente alega primeiramente a prescrição intercorrente da ação e desbloqueio dos valores bloqueados, matéria, portanto, cognoscível em sede de exceção, além de tratar-se de ordem pública, razão pela qual procedo a sua análise. Ao analisar a certidão de ID 100281710, verifico que o oficial de justiça não localizou bens na data de 08/01/2018, enquanto o despacho de ID 100279507 foi proferido apenas em 07/10/2020 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da certidão. Ocorre que o início do prazo se deu em 19/04/2021 com término em 10/05/2021 (ID 100279506), tendo a parte exequente se manifestado dentro do prazo, em 19/04/2021 (ID 100279508). De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, o prazo prescricional de 3 (três) anos é afastado se ocorrer exclusivamente pela inércia do judiciário, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO E NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 106/STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a prescrição ordinária e intercorrente e rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade oposto pela executada/agravante. 2. Ao revés do que alega a agravante, uma simples leitura da decisão suso transcrita é suficiente para constatar que o magistrado de piso analisou todas as questões relevantes, de fato e de direito, que o motivaram a afastar a alegada prescrição da pretensão executiva e rejeitar a objeção de pré-executividade, pelo que não há que se falar em nulidade do decisum por vício de fundamentação. 3. In casu, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 16/10/2014, portanto antes da prescrição do título executivo extrajudicial, considerando que é de 3 (três) anos o prazo prescricional para execução da Cédula de Crédito Bancário, a contar do vencimento da última parcela. O despacho inicial foi proferido em 28/10/2014, contudo as diligências efetuadas para citação das executadas restaram inexitosas, conforme comprovam as certidões exaradas pelo oficial de justiça. 4. Lado outro, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação da parte executada, sob pena de não se interromper a prescrição. Entretanto, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015) e do enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, resta afastada a prescrição originária. 5. Na hipótese vertente, observa-se que as sucessivas paralisações do processo ocorreram pela demora de impulso oficial, e não por inércia ou desídia do exequente, considerando que entre o primeiro e o segundo despacho decorreram quase 3 (três) anos e o despacho subsequente demorou cerca de 1 (um) ano. 6. Destarte, infere-se que o juiz a quo agiu com acerto ao reconhecer que a demora da citação dos executados não pode ser atribuída à parte exequente, e sim, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, afastando a incidência de qualquer espécie de prescrição no caso concreto, seja a ordinária ou a intercorrente, e, por conseguinte, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. 7. Recurso improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AI: 06377094620218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. No caso dos autos, o lapso temporal transcorrido sem a prática de atos se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, e não por inércia do exequente, razão pela qual afasto a alegação de prescrição. No mais, observo que a parte executada pugnou pelo desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 111680329), alegando a impenhorabilidade de salário, conta poupança e do bem de família. No caso, foi bloqueado o valor de R$ 2.045,73 na conta da Sra. Maria Zelia de Andrade Vilarouca na conta do Banco Bradesco S/A. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo,
trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C. STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, o percentual de 50% do valor total bloqueado que perfaz a quantia de R$ 1.022,86, e valor remanescente deverá ser levantado em favor da peticionante. No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor. Ademais, verifico que os executados alegam ainda a ausência de pressupostos em razão da ausência de título certo, líquido e exigível. Todavia, a nota de crédito comercial configura título de crédito que possui essas características, sendo líquido, certo e exigível. A alegação de que valores foram deduzidos da dívida não constitui elemento capaz de tornar o título inexequível. Por fim, no que tange ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, entendo que tal matéria levantada pelo excipiente demanda dilação probatória não cognoscível pela via da exceção.
Ante o exposto, por tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e mantenho a penhora no percentual de 50% do valor total restrito em contas bancárias da executada junto ao Banco Bradesco totalizando R$ 1.022,86; e determino a liberação do valor remanescente em favor da executada, devendo a execução seguir em seus regulares termos. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento ao exequente no valor de R$1.022,86, referente ao valor bloqueado no ID 111680329. Determino o imediato desbloqueio dos valores superiores ao aqui ordenado, indicados no protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente