Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050440-18.2021.8.06.0132.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA LEITE SANTANA FILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA LEITE SANTANA FILHA em desfavor do ora apelante, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar nulo o contrato questionado; determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais)(ID nº 16735731). O apelante, em suas razões recursais, requer que "seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reduzida a indenização por danos morais para valor condizente com a jurisprudência do E. TJCE, sugerindo-se um montante entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com a alteração da forma de repetição de indébito para a modalidade simples ou aplicando-se a modulação que consta do precedente do C. STJ acima indicado, bem como que seja deferida a compensação com a aplicação do art. 182 do CC, devendo-se imputar à Recorrida o ônus da sucumbência, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça." (ID nº 16735735). A apelada, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso e a manutenção da sentença por seus fundamentos (ID nº 16735746). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso parcialmente provido. 2.3.1. Da Indenização por dano moral. O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado na decisão recorrida, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte autora, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais acima do patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Falha na prestação de serviço. A instituição financeira não obteve êxito em comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema nº 1.061 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Danos morais. O valor indenizatório arbitrado na sentença recorrida mostra-se proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor. Considera-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor, que possuía cinco contratos fraudulentos sendo descontados de seu benefício, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Repetição do indébito. Os descontos indevidamente realizados referentes aos empréstimos não solicitados devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 4. Termo de incidência dos juros de mora. Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0202600-49.2023.8.06.0167. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DOCUMENTAL CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITOS DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021. PRECEDENTE DO STJ NOS ERESP Nº 1.413.542/RS. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lucilene Ferreira Lima, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração da condenação da instituição financeira em danos morais; e (ii) da possibilidade de restituição em dobro do indébito descontado do benefício previdenciário da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 4. O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 5. Desta feita, caracterizado o dano e o dever de indenizar da parte apelante, e diante dos precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, provejo o recurso autoral para majorar a condenação em danos morais imposta em sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês na forma da súmula 54 do STJ e corrigido monetariamente pelo IPCA consoante súmula 362 do STJ. 6. Consoante o precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS, cujos efeitos foram modulados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é necessária a restituição em dobro dos indébitos descontados após a data de 30/03/2021 e de forma simples os descontos anteriores a tal paradigma. No caso dos autos todos os descontos ocorreram entre março de 2013 e janeiro de 2014, o que justifica a repetição simples dos indébitos constatados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE. AC nº 0001092-54.2019.8.06.0147. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/09/2024) 2.3.2. Da devolução dos descontos indevidos. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA". AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 3. Na hipótese dos autos, constata-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, bem como que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não contém a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, mas tão somente a aposição de suposta impressão digital do autor. 4. Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação. Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. 5. Ressalta-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas deve ter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas. 6. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. (...) 10. No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE. AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que os descontos realizados foram posteriores à data da publicação do acórdão citado: STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021, entendo que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. 2.3.3. Da compensação de valores. Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituídos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Sendo assim, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID nº 16735565), na quantia de R$ 3.322,49 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) deve ser compensado o numerário transferido para a conta da consumidora. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar que haja a compensação da quantia depositada na conta bancária da parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator