Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0124792-54.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MOURA DE AGUIAR APENSO: [] DECISÃO O exequente, na petição de ID 90779112, pugnou pela penhora por termo nos autos de um imóvel do executado. Analisando a matrícula no ID 90779119, observo que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme R.03/7279. O pedido do exequente não comporta deferimento. Isso porque não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária antes do adimplemento total do valor financiado pelo devedor fiduciante, uma vez que, em tal situação, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. Cumpre esclarecer que, na hipótese de o imóvel estar gravado com alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Assim, apenas após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se consolidará na propriedade do devedor fiduciante, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil. Nesse diapasão, antes do adimplemento do débito fiduciário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, CPC), exatamente por possuírem expressão econômica, o que não se confunde com a penhora do próprio imóvel, o qual ainda não foi consolidado na propriedade do devedor fiduciante. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) Nesse panorama, ainda que se trate de dívida condominial e, portanto, de natureza propter rem, não se afigura possível a penhora do imóvel em questão, gravado de alienação fiduciária, pois, no presente caso, o bem ainda não integra o patrimônio da devedora, pertencendo ao credor fiduciário, terceiro estranho a lide. Isso posto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] indefiro pedido do exequente. Intime-se o exequente da presente decisão, bem como requerer outras medidas que entender pertinentes. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)