Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO HENRIQUE BESSA GURGEL
Requeridos: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e THIAGO SOUZA DE MOURA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0185006-74.2019.8.06.0001
Vistos. Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal n. 9.099/1995. PEDRO HENRIQUE BESSA GURGEL alega que THIAGO SOUZA DE MOURA não realizou a transferência de propriedade do veículo tipo Motocicleta Drafa/Speed, cor vermelha, Placa NUV-7962, mesmo estando obrigado por contrato de alienação datado de 13.12.2013 e por acordo firmado nos autos n. 3000119-14.2018.8.06.0008 realizado dia 17.10.2018, resultando em 17 (dezessete) infrações de trânsito registradas em seu prontuário, totalizando 60 (sessenta) pontos, os quais não foram cometidos por sua pessoa (do autor). Essa situação, defende o requerente, o coloca em risco de suspensão de sua carteira de motorista, o que afetaria diretamente seu trabalho como piloto da Polícia Militar. Diante desses fatos, o demandante requer a concessão de tutela de urgência para suspender a penalidade e assegurar seu direito de dirigir até a decisão final. Também pede a condenação do réu THIAGO SOUZA DE MOURA ao pagamento de todas as multas, taxas acumuladas, IPVA, licenciamento e débitos atrelados ao veículos indicado nos autos, a contar do dia 13.12.2013, bem como seja transferido para seu nome todas as pontuações existentes. Requer, ainda, a condenação do réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO na transferência das dívidas e dos pontos, desde a data da venda do móvel (13.12.2013) ao nome do corréu antes referido, extinguindo-se eventual processo administrativo instaurado para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir ao autor. Por força do despacho de id. 36137269, a parte autora emendou a petição inicial (id. 36137331) para incluir a AMC (AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA) no polo passivo, vez que é a responsável por aplicar quinze das dezessete multas de trânsito ao demandante, objeto de debate nos autos. Na contestação de id. 36137264 o DETRAN/CE, alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o vendedor e o comprador, e não sobre a autarquia de trânsito. Defendeu que o autor da ação, ao não comunicar a venda do veículo no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), continua responsável pelas penalidades e infrações registradas. Enfatizou, ademais, que não interferiu no negócio jurídico de compra e venda e que sua função é meramente registrar a transferência quando informada pelas partes. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. A causa encontra-se suspensa por força da decisão de id. 36137328 no aguardo do julgamento dos Recursos Especiais (Re's) nrs. 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, os quais foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dia 01/12/2022, transitados em julgados, respectivamente, dias 07/03/2023, 04/04/2023 e 07/03/2023 (vide sítio eletrônico do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1118&cod_tema_final=1118). Assim, levanto à suspensão do processo, por não existir mais causa para tal. VALOR DA CAUSA. O valor da causa não está de acordo com o art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil. O autor pretende que sejam desvinculados de seu nome todas as multas, taxas acumuladas, IPVA, licenciamento e débitos atrelados ao veículo indicado nos autos, a contar do dia 13.12.2013. Com base no documento de id. 36137341 o IPVA do ano de 2019 estava em R$ 274,79 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). As quinzes multas aplicadas pela AMC somam a quantia de R$ 3.977,85 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos (id's. 36137345 e 36137346). As duas multas aplicadas pelo DETRAN/CE estão no valor de R$ 270,74 (duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) (id. 36137345). O licenciamento dos anos de 2015 a 2018 estava em R$ 494,25 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) (id. 36137345). A expedição da CRLV em R$ 21,30 (vinte e um reais e trinta centavos) (id. 36137345). Por fim, o DPVAT, em 2019, ficou em R$ 84,58 (oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) (id. 3613734). Sem levar em consideração o IPVA, porque o ESTADO DO CEARÁ não foi demandado e diante do estágio avançado da lide entendo ser o caso de analisar a lide com base na teoria da asserção, e aplicando-se a disposição do art. 292, § 2º, do CPC c. c. art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009 para o licenciamento, DPVAT e CRLV, presumindo, ainda, o valor de uma obrigação anual aqueles valores constantes dos documentos juntados nos autos pelo autor para os anos de 2018 e/ou 2019, tenho que o valor correto da causa deve ser R$ 5.061,12 (cinco mil, sessenta e um reais e doze centavos). Deste modo, à medida que o promovente não refletiu ao valor da causa o seu real benefício econômico, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, bem como estribado no art. 292, inc. II e § 2º, do mesmo códex c. c. art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 5.061,12 (cinco mil, sessenta e um reais e doze centavos). PRELIMINARES. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, a rejeito. O judicante deve analisar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), e nesse sentido verifico que a pretensão autoral é se livrar das obrigações decorrentes da motocicleta vendida ao réu THIAGO SOUZA DE MOURA, desde a data da alienação. Assim, ainda que exista uma falha na narrativa da petição inicial, é possível se extrair do conjunto dos autos, com destaque para o documento de id. 36137347 (processo administrativo n. 03277180/2019), que o autor pugnou junto ao DETRAN/CE que o seu nome não mais fosse vinculado às dívidas e aos pontos e relacionados ao veículo do tipo Motocicleta Drafa/Speed, cor vermelha, Placa NUV-7962, posto que o teria vendido ao primeiro réu, que não cumpriu com a obrigação de comunicar a troca da titularidade junto ao órgão de trânsito, no prazo legal. Ademais, embora não seja o DETRAN/E o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB). Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende que tais obrigações sejam transferidas para nome de outra pessoa natural (primeiro réu), é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer, afastando do autor a responsabilidade pelos tributos e multas por infração de trânsito decorrente da motocicleta YAMAHA YBR 125K, placa NQV4728, renavan 158242939, chassi nº 9C6KE092080235379, cor VERMELHA, ano 2008, e que, ano de 2009, bem como determinada a desvinculação do veículo ao autor e determinado o bloqueio do referido veículo para devida regularização da transferência. Afirma o autor que transferiu a motocicleta referida a terceira pessoa no ano de 2011, mas sem que fosse efetuada a comunicação da transferência ao DETRAN. Entende o autor que não teria qualquer responsabilidade pelos tributos e multas por infração de trânsito lavradas desde a venda do veículo para terceiro, requerendo o bloqueio do bem para regularizar a situação. Em suas razões, alega o DETRAN a ilegitimidade passiva e a responsabilidade solidária do autor pelas despesas do referido veículo. 02. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que o Detran/CE é o órgão de trânsito perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. PRELIMINAR REJEITADA. 03. Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro no ano de 2011, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB). 04. Indene de dúvidas que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e induvidosa quanto à transferência do veículo, não devendo, por isso, ser o autor responsabilizado por eventuais despesas decorrentes da propriedade do referido veículos a partir de então. Precedentes. 05. Mister que seja determinado aos órgãos estaduais competentes que promovam o bloqueio do veículo motocicleta YAMAHA YBR 125K, placa NQV4728, renavan 158242939, chassi nº 9C6KE092080235379, cor VERMELHA, ano 2008, e que, ano de 2009, a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência para o atual proprietário/possuidor. Precedentes. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2023 Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0001427-31.2018.8.06.0043 Barbalha, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) Destarte, evidenciado que o DETRAN/CE tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De ofício, verifico que falta interesse de agir do autor em face de um dos réus. Considerando que entre o autor e requerido THIAGO SOUZA DE MOURA já existe manifestação judicial transitada em julgado (id. 36137350), pois firmaram acordo irrecorrível nos autos n. 3000119-14.2018.8.06.0008, entendo pela desnecessidade da instauração da demanda contra sua pessoa. Isto porque, como dito, já existe coisa julgada entre autor e réu THIAGO SOUZA DE MOURA, não detendo a parte autora mais interesse de agir que a socorra na instauração de demanda nova, cabendo-lhe, se assim entender, pugnar pelo cumprimento de sentença na ação originária, vez que, ao fim e ao cabo, seu desejo é que o mencionado requerido cumpra tanto o contrato de compra e venda entabulado (id. 36137343), quanto à obrigação de fazer que assumiu compromisso de adimplir, na demanda primitiva, consistente na transferência de titularidade a motocicleta junto ao DETRAN/CE. Sendo assim, é patente a inadequação da via eleita, posto que objetivando dar efetividade à ordem judicial já proferida em outro processo competia ao interessada promover, nos próprios autos em que o título foi constituído, os requerimentos necessários à efetivação da ordem judicial ali emanada (com base, p. ex., no art. 139, inc. IV, art. 516, inc. II, art. 378, todos do CPC), não havendo se falar na propositura de demandada autônoma apenas para se buscar sua efetividade à ordem judicial já proferida em outra ação. A inadequada via escolhida pela parte autora leva irremediavelmente ao reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito como se extrai da mais abalizada jurisprudência abaixo citada: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 485, VI DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - MATÉRIA PRECLUSA - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - ART. 932, III DO CPC - RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS. Ao ajuizar ação própria visando o cumprimento de sentença proferida em autos estranhos ao da presente lide, conclui-se pelo reconhecimento, de ofício, da inadequação da via eleita pelo autor, devendo o pedido de obrigação de fazer ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, restando afastada, por conseguinte, a aplicação da multa por descumprimento judicial aplicada pela magistrada de primeiro grau. Em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, não há que se falar em extinção sem resolução de mérito, porquanto não foram objeto de discussão nos autos de nº 001.2012.021.998-3 (0021998-80.2012.815.0011). Todavia, tendo a sentença julgado os pleitos indenizatórios improcede (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00232387020138150011, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 17-10-2019) (TJ-PB 00232387020138150011 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ARTS. 295, III E 267, I, DO CPC/1973). RECURSO DO AUTOR. DEMANDA QUE VISA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO E NÃO EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. "A decisão que homologa a transação ou conciliação é título executivo judicial, conforme estabelece o art. 475-N, III, do CPC. Assim, eventual descumprimento do ajuste, referente à obrigação de fazer ou não fazer, desafia o seu cumprimento nos próprios autos da relação processual original, pela via da execução indireta prevista pelo art. 461 do CPC. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos" (Resp 721.808/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19.9.2005, p. 212). (TJ-SC - AC: 00010149020138240043 Mondai 0001014-90.2013.8.24.0043, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 19/03/2018, Câmara Especial Regional de Chapecó) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do artigo 475-N, III, do CPC, o acordo homologado judicialmente é título executivo judicial, pelo que seu descumprimento acarreta a instauração da fase de cumprimento de sentença, não havendo de se falar em inadequação da via eleita. 2. Não havendo prova convincente da litigância de má-fé, não é cabível a aplicação da penalidade. (TJ-MG - AI: 10394030325754001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/03/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MULTA. FUNDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROPOSITURA DE AÇÃO AO INVÉS DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. 1 - Compete ao Juízo que homologou acordo firmado pelas partes processar e julgar sua Execução nos próprios autos ou em autos apartados, haja vista a competência absoluta prevista no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Falece interesse de agir ao Autor que ao invés de executar acordo homologado judicialmente, porquanto munido de título executivo judicial para tanto, propõe ação de conhecimento com o mesmo desiderato. Preliminar de falta de interesse de agir suscitada de ofício e acolhida. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Recurso prejudicado. (TJDF - Apelação Cível 2004.011044930-5, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2008). A respeito do tema colhe-se a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006. 9ª Edição, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota 16, pg. 436). Portanto,
trata-se de questão passível de resolução nos próprios autos originários n. 3000119-14.2018.8.06.0008, o que evidencia que a via escolhida pelo autor não lhe favorece.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, ante a carência de ação manifestada pela falta de interesse de agir, sob a figura da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face do corréu THIAGO SOUZA DE MOURA, nos termos dos artigos 330, inc. III, 516, inc. II, e 485, incs. I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. MÉRITO. Passo à análise do mérito com base na interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). Declaro a revelia da AMC com efeito mitigado na forma do art. 345, inc. I, do CPC. É certo que os dispositivos do CTB, em seus arts. 123 e 134, estabelecem que tanto o(a) antigo(a) proprietário(a) como o(a) comprador(a) do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Veja-se: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [Destacamos] A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o PUIL n. 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019". Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (STJ, AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) No caso dos autos, o demandante comprovou que as infrações de trânsito e as demais obrigações legais vinculadas ao veículo tipo Motocicleta Drafa/Speed, cor vermelha, Placa NUV-7962, foram praticada após o dia 13.12.2013, quando efetuou a venda do bem ao senhor THIAGO SOUZA DE MOURA, como se extrai dos id's. 36137343 (contrato de compra e venda), 36137345 e 36137346 (datas das multas e emissões de CRLV, licenciamento do veículo) e 36137349 (DPVAT), o que foi corroborado pelos documentos anexados pelo DETRAN/CE nos id's. 36137262, a exceção das multas decorrentes dos AIT's nrs. A011683515, A011591852, A011591853 e A011308610. No entanto, verifica-se que a parte autora descumpriu determinação legal ao não comunicar a venda da motocicleta ao DETRAN/CE. Com efeito, faz-se necessário, para fins de desobrigação dos encargos relativos ao bem móvel que além da transferência, realize-se a comunicação ao órgão responsável. Ocorre que, apesar do que fora exposto supra, mesmo com o descumprimento de obrigação legal, deve-se levar em consideração a boa-fé processual em prol da parte autora. Isso porque deve ser considerado o fato dela promover ação, comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado, destacando-se que tal alienação foi comprovada nos autos. Diante disso, como já dito acima, o marco temporal quanto à responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo correto a ser fixado deve ser o da ciência pelo DETRAN/CE, ou seja, a partir da citação. Em idêntico sentido, cito julgados recentes da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02031912920208060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2024) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EFETIVA CIÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30065198920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/09/2024) Impende registrar que fora julgado, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo n. 1.118, que submeteu a julgamento a questão da responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando o alienante deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente. O egrégio Tribunal entendeu que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Eis a Tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.118 do STJ: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Por fim, considerando que o ato judicial de id. 36137253 reservou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, já realizado nos autos, passo a análise do pedido antecipatório. A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação. Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo ausentes os requisitos autorizadores para seu deferimento parcial. Como acima exposto, os documentos carreados aos autos demonstraram claramente que a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) não está presente, à medida que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de comunicar ao órgão de trânsito competente em relação à venda da motocicleta, de modo que o autor é responsável solidário pelas dívidas, pontos e demais obrigações anteriores à citação do DETRAN/CE. Por outro lado, o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo é manifestamente ausente, pois o demandante esperou pelo menos um pouco mais de ano (desde o dia do acordo firmado no processo n. 3000119-14.2018.8.06.0008 - dia 17.10.2018) para ingressar com a presente demanda; ou mesmo quase seis anos, se considerarmos o dia da compra e venda do imóvel (dia 13.12.2013 - id. 36137343), evidenciando que sua inércia é suficiente para indicar não existir o alegado perigo. Isto posto, NEGO o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO. Por tais razões: (a) à medida que o promovente não refletiu ao valor da causa o seu real benefício econômico, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, bem como estribado no art. 292, inc. II e § 2º, do mesmo códex c. c. art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 5.061,12 (cinco mil, sessenta e um reais e doze centavos); e (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na presente ação, nos seguintes termos: (i) em relação ao corréu THIAGO SOUZA DE MOURA, indefiro a inicial, ante a carência de ação manifestada pela falta de interesse de agir, sob a figura da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inc. III, 516, inc. II, e 485, incs. I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009; (ii) extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para determino ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE que desvincule as multas, pontuações e demais encargos relacionados ao veículo tipo Motocicleta Drafa/Speed, cor vermelha, Placa NUV-7962, na CNH ou PPD do prontuário do senhor PEDRO HENRIQUE BESSA GURGEL a contar da citação da autarquia estadual (dia 02.12.2019 - id. 36137351); e julgo improcedentes os demais pedidos. De oportuno, porque ausentes os requisitos dos arts. 294 e 300, caput, do CPC/2015 c. c. arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, indefiro a tutela de urgência requestada exordial. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009). Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito