Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0242349-86.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: GEOTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: RIAN COMERCIAL LTDA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 92558178) oposta pelo executado RIAN COMERCIAL LTDA ME, sustentando, em síntese, a existência de conexão em virtude da tramitação da ação anulatória nº 0231838-29.2023.8.06.0001 em tramitação perante a 17ª Vara Cível. Com isso, pugnou pela remessa dos autos para a 17ª Vara Cível. Também arguiu a iliquidez do título com fundamento da obscuridade dos índices de correção monetária aplicados na planilha de débitos. O excepto apresentou manifestação no ID 130335624. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, nos quais a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Em vista disso, a matéria versada deve ser de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, ou pronunciada até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de Embargos à Execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação desse mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). (destacou-se) Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, e a questão de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Primeiramente, quanto à tese de conexão ventilada pelo excipiente, entendo que não lhe assiste razão. O presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma Vara Especializada competente para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Em que pesem os argumentos do excipiente acerca da reunião dos processos por conexão, a este juízo compete processar a execução e as ações de conhecimento competem aos juízos das varas residuais. Por isso, não se reconhece a reunião dos feitos em razão da conexão, tendo em vista que a modificação da competência em virtude da conexão só será possível quando aquela for relativa, não sendo este o caso. Tal entendimento já foi corroborado pelo TJCE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS GRUPOS DE VARAS ESPECIALIZADAS EM DEMANDAS DE MASSA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da mesma Comarca, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Dano Moral declinou de sua competência, por entender que a presente demanda é uma Revisão de Contrato Bancário, desse modo, deveria ser submetida a uma nova distribuição para as Varas Especializadas em Demandas Repetitivas com competência para julgar pedido de revisão de contratos com instituições bancárias. 2- No caso, constata-se, que a controvérsia posta à apreciação se encontra diretamente relacionada à interpretação que deve conferir à Resolução nº 06/2017, do TJCE, cujo teor, por sua pertinência, ora se transcreve: Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a, 4a, 5a, 10a, 11a, 13a, 15a, 17a, 18a, 19a, 21a, 22a, 23a, 25a, 26a, 27a, 28a, 29a, 31a, 33a, 34a, 35a, 36a, 37a, 38a e 39a; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª 3- Ocorre que, da leitura dos fólios processuais, vejo que o demandante buscou através da ação que gerou o presente Conflito, Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Dano Moral, declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais. 4- Como visto, referida ação não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 06/2017, do TJCE, referente a competência das Varas Especializadas nas Demandas em Massa (Grupo II), porquanto, na demanda não há pedido de revisão de cláusulas contratuais, tendo em vista que o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve fraude na contratação que ensejou a negativarão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, matéria que afasta a competência das Varas Especializadas. 5-Conflito de Competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. Fortaleza-CE, 10 de março de 2021. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - CC: 00002774220218060000 CE 0000277-42.2021.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Assim sendo, a execução por título extrajudicial tramitará nesta unidade especializada e a ação de conhecimento tramitará na vara cível residual. Desse modo, rejeito a alegação de conexão do excipiente. Por outro lado, entendo pertinente a suspensão do feito executivo. Em consulta ao sistema PJE, verifico que, na ação anulatória nº 0231838-29.2023.8.06.0001, o ora excipiente discute exatamente a inexistência de responsabilidade em relação ao débito perseguido nestes autos executivos. Ao consultar os autos da ação anulatória, observo que oi determinada a produção de prova pericial. Em vista disso, não há como o processo executivo prosseguir em relação ao excipiente, pois, no caso de ser confirmada a sentença, essa irá repercutir nesta execução. A fim de evitar decisões conflitantes, é indispensável, portanto, que o processo de execução, que tramita nesta Unidade, seja suspenso em relação ao excipiente até o trânsito em julgado do citado processo de conhecimento. Nessa toada, transcrevo julgado do TJ-DF, que bem conceituou a situação de prejudicialidade externa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE DECISOES CONFLITANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 313, V, ?a? e art. 921, I, ambos do CPC. 2. No processo de execução, por força de expressa previsão legal (art. 921, I, CPC), a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. 3. Precedente: ?(...) O art. 313, inc. V, a, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido?. ( 07281420620208070000, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 8/3/2021.) 4. No caso dos autos, a sentença proferida em outros autos, que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, impacta o julgamento da ação executiva, de modo que é prudente a suspensão desses autos, a fim de evitar a adoção de medidas conflitantes. 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07130781920218070000 DF 0713078-19.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2021) (destacou-se) Dito isso, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade no sentido de determinar a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0231838-29.2023.8.06.0001, que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em vista da prejudicialidade externa. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação em honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)