Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0262536-52.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: K F COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MORGANA PEIXOTO BESSA CAVALCANTE APENSO: [] DECISÃO Por meio da petição de ID 112484505, o exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 109545461, sob o argumento, em síntese, de que este juízo foi omisso em não apreciar a petição de ID 91705205 em que teria pugnado pela reconsideração da decisão que determinou a entrega das chaves do veículo na secretaria da unidade. Argumentou, ainda, que, no caso dos autos, seria aplicada a regra prevista no art. 644 do Código Civil (Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas"). Com isso, pugnou pelo provimento dos embargos de declaração. Breve síntese. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. De fato, ao proferir a decisão de ID 109545461, este juízo foi omisso em não apreciar as petições de ambas as partes, notadamente, o pedido de reconsideração do exequente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para provê-los, no sentido de proferir a seguinte decisão:
Trata-se de Ação de Execução promovida por KF Comércio e Corretagem de Veículos LTDA em face de Morgana Peixoto Bessa Cavalcante, em virtude do inadimplemento de um contrato de confissão de dívidas (ID 91705213). Citação da executada no ID 91704532. Após a citação da parte executada, o exequente, na petição de ID 91704552, indicou um veículo à penhora, qual seja, um Jeep Renegade Sport AT D de placa PNO5C90. Na ocasião, pugnou pela nomeação de Fabrício Fontenele da Silva Maia, sócio da empresa exequente, como depositário fiel do bem. Por meio da decisão de ID 91704566, determinei a expedição de mandado de penhora, nomeei o Sr. Fabrício Fontenele da Silva Maia como depositário fiel do bem. Na mesma decisão, determinei que, após a penhora do veículo, as chaves deveriam ser entregues na Secretaria Judiciária desta Unidade, bem como impus a inclusão da restrição de circulação. Mandado de penhora cumprido no ID 91704572. Auto de penhora e avaliação acostado no ID 91704570 com a entrega do veículo para o depositário fiel nomeado. A executada, na petição de ID 91705177, impugnou a penhora, arguindo, em síntese: a nulidade da execução sob o fundamento de que a confissão de dívida 'mascara' a prática de agiotagem; pugnou pela produção de prova pericial contábil por entender ser devedora apenas da quantia de R$ 8.298,03. Petição do exequente no ID 91705189 requerendo a juntada dos comprovantes de gastos despendidos: R$ 4.830,94 referentes às despesas de substituição de filtro, disco de freio, barra de direção, revisão, bombas, entre outros; licenciamento, multas, IPVA, quitação do financiamento, transferência com alienação (ID 91705180), totalizando a quantia de R$ 66.228,39. A executada, na petição de ID 91705195, trouxe aos autos as seguintes informações: 1. "A requerida era proprietária de fato do veículo penhorado. Todavia, o veículo, conforme se verifica no carnê, estava no nome do requerente"; 2. "Em outubro de 2022, sem o conhecimento da peticionante, o requerente realizou a transferência do veículo por DUT eletrônico para o nome da sua empresa, o que resultou no bloqueio do bem"; 3. "Na posse do bem, aos gastos com licenciamento, multas, transferências e quitação do veículo, só foram realizados com o objetivo de colocar o veículo em condições para venda, já que o requerente é proprietário de uma concessionária"; 4. "Já que dificultou a realização do pagamento, transferiu o carro para o nome da sua empresa, houve o bloqueio do bem, pagou as taxas mencionadas para colocar o veículo à venda". Por fim, ressaltou: "Já em relação aos gastos para concertar (sic) o veículo, eram desnecessárias, já que conforme se verifica no auto de penhora e avaliação, fls. 110, não existe nenhuma informação ou recomendação da necessidade de realizar qualquer tipo de conserto". Intimado, o exequente, na petição de ID 91705205, aduziu que o título executivo se reveste dos requisitos necessários; requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da executada por ter formulado pretensão contrária ao que consta nos autos. Na oportunidade, pugnou pela reconsideração da decisão que determinou a entrega das chaves na Secretaria Judiciária, requerendo a aplicação do art. 644 do Código Civil, uma vez que o depositário teria o dever de cuidar e conservar a coisa depositada. Por isso, realizou as seguintes despesas: "Serviço de Inspeção (Revisão) automotiva, com a substituição de peças já desgastadas, no valor de R$ 4.830,94 (quatro mil oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovante colacionado às fls. 154; Licenciamento do ano de 2022, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais); IPVA 2022/2023, no valor de R$ 7.159,37 (sete mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos); 6 (seis) multas no DETRAN, no valor de R$ 1.293,52 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos); Parcelas de financiamento do veículo vencidas no total de R$ 14.588,61 (quatorze mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos); quitação ao Banco Santander no valor de R$ 41.241,89 (quarenta e um mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos)". Era o que precisava relatar. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, devo dizer que os fatos relatados pela executada serão objeto de análise e decisão nos embargos à execução, ambiente adequado para o exercício da ampla defesa, uma vez que se trata de matéria que demanda dilação probatória, não sendo, pois, o procedimento da execução apto para o exame dessas questões. Dando seguimento, o exequente pugnou pela reconsideração da decisão que determinou a entrega das chaves na Secretaria Judiciária. Sustentou que teve inúmeras despesas com o veículo e, por isso, rogou pela aplicação do art. 644 do Código Civil para exercer o direito de retenção até que as despesas sejam pagas pela executada. Prevê o art. 644 do Código Civil: Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. O contrato de depósito está previsto no art. 627 do Código Civil nos seguintes termos: "pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame". Em outras palavras, é um ajuste realizado entre duas pessoas particulares pelo qual uma pessoa recebe um objeto alheio, com a obrigação de guardá-lo e restituí-lo em seguida. Portanto, o contrato de depósito não se confunde com a pessoa do depositário fiel previsto nos arts. 159 a 161, do CPC/15, sendo este designado exclusivamente pelo juiz para exercer múnus público na condição de auxiliar da justiça. Destaco os dispositivos: "Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". Pois bem. Na decisão de ID 91704566, determinei a penhora e avaliação do veículo e nomeei o sócio da empresa exequente, Fabricio Fontenele da Silva Maia, como depositário fiel do bem. Determinei ainda que o mesmo entregasse as chaves do veículo na Secretaria Judiciária. Analisando os autos, verifico que o depositário fiel, até o presente momento, embora intimado, não entregou as chaves nesta Unidade Judiciária, como lhe competia fazer. Pelo contrário, procedeu com o pagamento de inúmeras despesas sem autorização judicial, tais como: pagamento de multas, quitação do financiamento, revisões, troca de equipamentos, entre outros. O exequente requer a aplicação do art. 644 do CCB. Repito, o depositário exerce um múnus público em que lhe é confiada a guarda de um bem. Tem a obrigação de ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence. O depositário, apesar de ser figura estranha aos quadros do funcionalismo, deve ser considerado representante do Estado quando exercita múnus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Por exercer um dever de guarda e conservação, as despesas efetuadas pelo depositário devem ser tão somente aquelas que dizem respeito à conservação do bem para evitar seu perecimento. Como visto, o exequente extrapolou os limites da conservação do bem em efetuar pagamentos referentes a financiamento do bem, multas, além de trocas de pneus e itens do veículo, tudo isso sem a devida autorização judicial. Repito que tais despesas somente poderiam ter sido efetuadas mediante prévia autorização judicial e desde que fossem necessárias para evitar eventual perecimento do bem. Nada mais que isso. Com isso, observo que o depositário fiel extrapolou os limites do múnus público que lhe foi atribuído por diversos motivos: não entrega das chaves nesta Unidade Judiciária, bem como a realização de despesas não autorizadas pelo Juízo. Com base nessas considerações: 1. Rejeito o pedido do depositário fiel de retenção do veículo até o pagamento das despesas efetuadas pela executada, uma vez que tais despesas não foram autorizadas pelo juízo; 2. Proceda com a imediata inclusão do gravame de circulação em relação ao veículo de placa PNO5C90; 3. Determino que o depositário fiel, o Sr. Fabricio Fontenele da Silva Maia, entregue, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), as chaves do veículo na Secretaria desta Unidade Judiciária, nos termos da decisão de ID 91704566, pelo que determino sua intimação por meio do advogado Fábio José de Oliveira Ozorio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Advirto o depositário fiel acerca das implicações prevista no artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil; 5. Também advirto o depositário fiel acerca das responsabilidades civil e criminal, em virtude do descumprimento do compromisso assumido perante este Juízo. 6. Oficiem-se as Polícias Rodoviárias Estadual e Federal para que efetuem a apreensão do veículo de placa PNO5C90, caso esteja circulando pelas rodovias, uma vez que não autorizei a sua circulação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)