Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026 Documento: 20264743014/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20264743013/05/2026, 10:47
Proferido despacho de mero expediente11/05/2026, 17:55
Confirmada a comunicação eletrônica03/02/2026, 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica03/02/2026, 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO MECENI em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:17
Conclusos para despacho28/01/2026, 14:37
Juntada de Petição de Impugnação22/01/2026, 10:26
Expedição de Petição (Outras).22/01/2026, 10:23
Expedição de Petição (Outras).22/01/2026, 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18737847121/01/2026, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)09/01/2026, 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica09/01/2026, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026 Documento: 18737847109/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/01/2026, 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18737847108/01/2026, 10:22
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 14:33
Conclusos para despacho17/12/2025, 12:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio17/12/2025, 12:03
Juntada de ordem de bloqueio12/11/2025, 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line01/10/2025, 06:32
Conclusos para despacho09/07/2025, 18:57
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)20/06/2025, 08:57
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 15998445218/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 15998445217/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15998445216/06/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 15:07
Conclusos para despacho08/04/2025, 10:36
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 04:28
Decorrido prazo de DIEGO LABARTHE DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 04:28
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 04:28
Decorrido prazo de DIEGO LABARTHE DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 04:27
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 04:27
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 04:27
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13687543507/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13687543507/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13687543507/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13687543506/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0259041-63.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M E S SOUTO AUTO PECAS APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 92026480) interposta pelo executado M e S Souto Autopeças arguindo, em síntese, a ausência de requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. O excepto apresentou resposta à exceção no ID 92026491. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução tem como título executivo um contrato de confissão de dívidas - ID 92026502. O excipiente sustenta que o contrato, título extrajudicial que orienta esta execução, é nulo, haja vista a ausência de qualificação e assinatura das testemunhas. Sem razão. O título executivo extrajudicial é um instrumento imprescindível a embasar uma ação de execução de título executivo extrajudicial. No entanto, para ser considerado um título executivo, nos termos do art. 783 do CPC, é indispensável que o seu teor se revele em uma obrigação certa, líquida e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Além de tais requisitos, é indispensável a previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XII do art. 784 do CPC/15. No caso dos autos, o contrato de confissão de dívida (fls. 14/15)
trata-se de um documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Ao contrário do alegado pelo excipiente, o título está assinado por duas testemunhas. Observo que o referido título preenche os requisitos legais, uma vez que assinado tanto pelo devedor quanto por duas testemunhas, vale ressaltar que a falta de qualificação das testemunhas, por si só, não retira a exequibilidade do título. Dito isso, REJEITO a exceção oposta, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13687543506/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0259041-63.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M E S SOUTO AUTO PECAS APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 92026480) interposta pelo executado M e S Souto Autopeças arguindo, em síntese, a ausência de requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. O excepto apresentou resposta à exceção no ID 92026491. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução tem como título executivo um contrato de confissão de dívidas - ID 92026502. O excipiente sustenta que o contrato, título extrajudicial que orienta esta execução, é nulo, haja vista a ausência de qualificação e assinatura das testemunhas. Sem razão. O título executivo extrajudicial é um instrumento imprescindível a embasar uma ação de execução de título executivo extrajudicial. No entanto, para ser considerado um título executivo, nos termos do art. 783 do CPC, é indispensável que o seu teor se revele em uma obrigação certa, líquida e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Além de tais requisitos, é indispensável a previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XII do art. 784 do CPC/15. No caso dos autos, o contrato de confissão de dívida (fls. 14/15)
trata-se de um documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Ao contrário do alegado pelo excipiente, o título está assinado por duas testemunhas. Observo que o referido título preenche os requisitos legais, uma vez que assinado tanto pelo devedor quanto por duas testemunhas, vale ressaltar que a falta de qualificação das testemunhas, por si só, não retira a exequibilidade do título. Dito isso, REJEITO a exceção oposta, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13687543506/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0259041-63.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M E S SOUTO AUTO PECAS APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 92026480) interposta pelo executado M e S Souto Autopeças arguindo, em síntese, a ausência de requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. O excepto apresentou resposta à exceção no ID 92026491. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução tem como título executivo um contrato de confissão de dívidas - ID 92026502. O excipiente sustenta que o contrato, título extrajudicial que orienta esta execução, é nulo, haja vista a ausência de qualificação e assinatura das testemunhas. Sem razão. O título executivo extrajudicial é um instrumento imprescindível a embasar uma ação de execução de título executivo extrajudicial. No entanto, para ser considerado um título executivo, nos termos do art. 783 do CPC, é indispensável que o seu teor se revele em uma obrigação certa, líquida e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Além de tais requisitos, é indispensável a previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XII do art. 784 do CPC/15. No caso dos autos, o contrato de confissão de dívida (fls. 14/15)
trata-se de um documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Ao contrário do alegado pelo excipiente, o título está assinado por duas testemunhas. Observo que o referido título preenche os requisitos legais, uma vez que assinado tanto pelo devedor quanto por duas testemunhas, vale ressaltar que a falta de qualificação das testemunhas, por si só, não retira a exequibilidade do título. Dito isso, REJEITO a exceção oposta, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13687543505/03/2025, 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13687543505/03/2025, 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13687543505/03/2025, 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade24/02/2025, 16:42
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 04:07
Conclusos para despacho28/10/2024, 09:16
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 10999308225/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0259041-63.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M E S SOUTO AUTO PECAS APENSO: [] DESPACHO Proceda-se com as alterações necessárias conforme procuração de ID. 92026494. Diante do interesse do executado na composição de acordo (ID. 92026495),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na autocomposição. Na hipótese de resposta negativa, serão analisadas a exceção de pré-executividade de ID. 92026480 e a impugnação de ID. 92026491. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 10999308224/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10999308223/10/2024, 10:52
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 15:22
Conclusos para despacho13/08/2024, 23:39
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 02:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071820-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 09:5622/05/2024, 10:06
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)21/03/2024, 09:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 325628/02/2024, 18:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/02/2024, 11:46
Mov. [23] - Encerrar análise27/02/2024, 11:39
Mov. [22] - Documento Analisado27/02/2024, 11:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho23/02/2024, 15:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891904-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/02/2024 15:0623/02/2024, 15:30
Mov. [19] - Mero expediente | Proceda, a Secretaria, com as alteracoes de estilo (procuracao de fls. 65/66 e renuncia de fls. 75. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 65/66, apresentada pela parte executada22/02/2024, 15:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505974-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 16:3012/12/2023, 16:50
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)18/10/2023, 19:48
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição18/10/2023, 19:48
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo16/10/2023, 12:53
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco16/10/2023, 12:53
Mov. [13] - Documento16/10/2023, 12:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho28/09/2023, 08:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353078-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 27/09/2023 16:4927/09/2023, 16:51
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/177620-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo18/09/2023, 18:29
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD15/09/2023, 16:35
Mov. [8] - Documento Analisado15/09/2023, 16:33
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/09/2023, 18:16
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1503673-17 no valor de 7.051,8006/09/2023, 10:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1503730-40 no valor de 57,6706/09/2023, 10:03
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503730-40 - Custas Intermediarias04/09/2023, 15:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503673-17 - Custas Iniciais04/09/2023, 14:30
Mov. [2] - Conclusão01/09/2023, 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio01/09/2023, 12:34