Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Vicente Monteiro da Silva
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encontram-se os autos disponíveis para análise do pedido de habilitação efetuado por José Laurenio Cavalcante Monteiro, Laurélia Cavalcante Monteiro, Laurismar Cavalcante Monteiro Maciel e Vicente Monteiro da Silva Filho, filhos de Vicente Monteiro da Silva, falecido em 22 de julho de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 44793795. É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença. Em determinadas situações, contudo, a habilitação poderá ocorrer nos autos da causa principal, através de decisão interlocutória, consoante a regra contida do art. 689 do CPC/2015. O art. 75, inciso VII do CPC/2015 diz que o espólio é representado em juízo pelo inventariante e sua habilitação somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário judicial, caso haja testamento ou interessado incapaz. Porém, se todos os herdeiros forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, nos termos do §1º do art. 610 do CPC/2015. O crédito a ser percebido em uma relação processual na qual ocorreu o óbito da parte credora passa a ser bem imóvel por definição legal, nos termos do art. 80, II do Código Civil e, apenas através do processo de inventário ou mediante a lavratura de escritura pública de partilha de bens da parte falecida é que será possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros, bem como da Fazenda Pública, caso haja a pendência de dívidas ou tributos a recolher, seja do falecido, seja dos herdeiros, como é o caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Tem-se ainda que o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de se ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia, bem como permitiria que os herdeiros recebessem diretamente valores que somente poderiam receber após o devido desconto dos tributos devidos pelo falecido (sob pena de isentá-lo do pagamento de eventuais dívidas tributárias devidos em vida e no curso do inventário) e pelos próprios herdeiros (sob pena de isentá-los do pagamento de ITCMD), todos tributos calculados apenas no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Determinei a intimação do Estado do Ceará para se manifestar acerca do pedido de habilitação conforme requerido, tendo o ente público peticionado manifestando-se contrariamente ao deferimento do pedido de habilitação nos termos requeridos, conforme peça de ID. 44793784. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara apresentou o parecer de ID. 44794537 opinando pelo indeferimento da súplica de habilitação de herdeiros requerida, "uma vez que não foram devidamente juntados aos autos o processo inventário judicial ou mesmo escritura pública de partilha dos bens deixados pela falecida." Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0595798-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] indefiro o pedido de habilitação conforme requerido, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para formalizar a habilitação, com a comprovação devida de inventário (com primeiras declarações) ou sucessão extrajudicial, apresentando-se a parte requerente como representante do espólio ou como sucessor, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, CPC/2015. Decorrido o prazo, não tendo sido regularizada a habilitação processual, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Em seguida, permaneçam os autos suspensos pelo prazo aqui estabelecido. Fortaleza, 17 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito