Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000745-76.2022.8.06.0013 EMENTA: Embargos de Declaração em Cumprimento de Sentença. Pretensão de reforma da sentença por meio de Embargos de Declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Embargos não acolhidos. SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO GREEN PARADISE RESIDENCE CLUB II em face da sentença que homologou parcialmente acordo celebrado entre as partes em ação de execução de cotas condominiais, excluindo a incidência de honorários advocatícios convencionados. O embargante alega contradição e omissão na decisão, sustentando que: (i) a vedação do art. 55 da Lei 9.099/95 refere-se apenas aos honorários sucumbenciais, não alcançando honorários extrajudiciais livremente pactuados entre as partes; (ii) a exclusão dos honorários contraria a autonomia da vontade das partes em matéria de direito patrimonial disponível, configurando julgamento extra petita; e (iii) os honorários advocatícios estão previstos na convenção condominial e constituem consectário legal da mora, nos termos do art. 389 do Código Civil, não se confundindo com verbas sucumbenciais. Requer a homologação integral do acordo, incluindo os honorários advocatícios convencionados. Sucintamente relatado, DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Trata-se de recurso com finalidade específica de aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, não se prestando à revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p338). Apenas excepcionalmente, quando do aclaramento decorrer necessária modificação do julgado, admite-se o efeito infringente aos embargos (art. 1.023, § 2º, CPC). No caso em análise, não se verificam quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. A contradição que justifica os embargos de declaração deve estar contida na própria estrutura lógica da decisão, isto é, deve haver incompatibilidade entre seus próprios elementos internos. Sobre o tema: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). A controvérsia suscitada pelo embargante, no entanto, não reside em contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, mas sim em alegada incompatibilidade entre a decisão e os artigos 421, 840 e 841 do Código Civil, o que evidencia mera irresignação quanto à interpretação e aplicação da lei. Quanto à alegada omissão, esta somente se configura quando o julgador deixa de analisar pontos ou questões essenciais contidas nos autos, sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da causa. Ademais, o juízo não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar seu convencimento. Ausentes, portanto, as hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos declaratórios, impõe-se sua rejeição, uma vez que o embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso em questão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2