Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3028636-40.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA APENSO: [] DECISÃO O exequente, na petição de ID 112590578 pugnou pela reconsideração do despacho de ID 109618864 em que foi determinada o desmembramento da execução a fim de que permanecesse apenas 10 duplicatas neste processo. Pois bem. No aludido despacho, assim consignei: "a fim de se evitar implicações à efetividade da prestação jurisdicional, a execução em apreço deve ter os seus títulos limitados em 10 (dez), mediante desmembramento da demanda, de maneira que as demais duplicatas sejam executadas em outros processos executivos". Nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." Sobre a cumulação de duplicatas na mesma ação executiva, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA A CUMULAÇÃO OBJETIVA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de cumulação de ações fundadas em títulos de distintas naturezas jurídicas. 2. A abstração da duplicada, além das demais características específicas regentes dos títulos de créditos, não interfere, a princípio, na exigibilidade da pretensão executiva, desde que preenchidos também os requisitos da liquidez e da certeza da obrigação. 3. A cumulação de títulos é admitida desde que os pedidos sejam compatíveis, o Juízo seja competente para apreciá-los e ambas sejam regidas pelo mesmo procedimento, nos termos do art. 327 do CPC. 4. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o caput desse mesmo dispositivo. Por essa razão, não é admitida a imposição de honorários de advogado por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência do pressuposto lógico do prévio arbitramento de honorários pela decisão agravada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07189230320198070000 DF 0718923-03.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste viés, considerando que as duplicatas foram emitidas por um único credor em face do mesmo devedor, bem como considerando o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil e em respeito ao princípio da economia processual, exerço o JUÍZO de RECONSIDERAÇÃO em relação ao despacho de ID 109618864, para determinar que a execução prossiga com todas as duplicatas indicadas na exordial. Deste modo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3028636-40.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA APENSO: [] DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução manejada por COMERCIAL VALFARMA LTDA em face de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, por meio da qual visa a parte exequente o recebimento de crédito consubstanciado em 58 (cinquenta) e oito duplicatas. Como se sabe, a duplicata é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, constituindo título executivo extrajudicial, desde que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, legislação específica que rege o título, in verbis: Art. 15 A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. No caso dos autos, ainda que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo exequente sejam idênticos entre si e pareçam, em um primeiro momento, apresentar baixa complexidade, entendo que o exame dos requisitos das duplicatas, para aferir se detêm força executiva, pode vir a dificultar a análise processual e inviabilizar o exercício do direito de defesa pela parte executada. Isso porque, para cada duplicata, é indispensável analisar se houve o aceite ou, em sua ausência, seja protestada e acompanhada da respectiva fatura (nota fiscal) e comprovante de entrega e recebimento de mercadoria, ou seja, pelo menos 4 (quatro) documentos precisam ser analisados para cada duplicata. Se no presente caso, há 58 (cinquenta e oito duplicatas), teremos um total de 232 (duzentos e trinta e dois) documentos para apreciação. Sobre a possibilidade de cumulação de execuções, o art. 780 do Código de Processo Civil estabelece que: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Nesse sentido, transcrevo julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES - POSSIBILIDADE. - É possível cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento (CPC, art. 780). (TJ-MG - AI: 02973506420238130000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 02/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/08/2023) (destacou-se) Sendo viável, portanto, a cumulação de execuções, óbice não há ao desmembramento da execução em mais de uma ação, para a limitação da quantidade de títulos. Assim, a fim de se evitar implicações à efetividade da prestação jurisdicional, a execução em apreço deve ter os seus títulos limitados em 10 (dez), mediante desmembramento da demanda, de maneira que as demais duplicatas sejam executadas em outros processos executivos. Isso posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de desmembrar a execução, devendo permanecer nesta execução apenas 10 (dez) duplicatas, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, deverá o exequente efetuar o recolhimento das custas processuais, também sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)