Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0200995-19.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e compensação por danos morais, envolvendo as partes acima referenciadas. Designada audiência de conciliação, a parte ré não compareceu. Após, o banco demandado apresentou contestação nos autos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte. Em seguida, restou determinada a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, tendo permanecido inerte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa do autos, a parte ré apontou a possível existência de elementos comprometedores da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, suscitando suposta prática fraudulenta e criminosa dos patronos constituídos nos autos. Nesses moldes, pugnou pela intimação pessoal da autora para fins de informar se outorgou a procuração ao procurador subscritor da inicial, se detém ciência da presente ação, bem como dizer se deseja prosseguir com a ação proposta com o Advogado que a representa nestes autos, e a depender do resultado pugnou pela extinção imediata do feito sem julgamento do mérito. Com base nisso, este juízo determinou a intimação pessoal da requerente a fim de que, se fosse do seu interesse, desse prosseguimento à demanda, contudo, esta quedou-se inerte. Ora, independentemente da lisura do procedimento de captação de clientes, a qual é averiguada na seara criminal e nada obstante a possível prática de litigância predatória, depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto. Ressalte-se que houve tentativa deste juízo em prestar a tutela jurisdicional invocada pela parte, ficando este órgão impossibilitado de continuar o processamento da demanda diante da desídia da mesma. O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". Em alusão à jurisprudência pátria: "A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono, pelo autor, somente é possível quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide" (RT 671/132, JTJ 164/190). DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que a autora não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo, deixando o processo parado por mais de trinta dias, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 485, §2º C/C 85, §2º, do CPC. Contudo, suspenso a exigibilidade de ambas as condenações pelo deferimento da gratuidade de justiça a autora. P.R.I. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE incontinente, com as devidas anotações. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito