Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADOS: PEDRO IGOR BARBOSA DE SOUSA, MARDONIO OLIVEIRA DE SOUSA, ROSALINA FARIAS DE SOUSA, CAMILA OLIVEIRA DA COSTA, MONIQUE BARBOSA DA SILVA, ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA VERAS SENTENÇA de EXTINÇÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001241-25.2024.8.06.0017
Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando o processo, verifico que os domicílios das partes promovente e promovida não estão abrangidos pela competência deste Juizado. Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do promovido, ou, tratando-se de reparação de danos, no de seu próprio domicílio. Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito em virtude do que se preconiza no artigo 4º da citada Lei, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - (omissis) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). É regra do art. 51, III, da Lei 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial. Pois bem, como os domicílios das partes situam-se em locais que não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, extingo a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo. Fortaleza, 10 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz titular