Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050144-11.2020.8.06.0203.
AUTOR: MARIA CRUZ DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito, manejado por Maria Cruz da Silva, em face Banco Itau Consignado S.A, nos termos da exordial de Id. 96503834 e documentos em anexo. Aduz a promovente, em síntese, que: É aposentada do INSS e verificou recentemente descontos em seu beneficio, em razão de contrato de origem do banco promovido. Todavia, desconhece a referida contratação, requerendo assim a nulidade do contrato e a condenação da promovida em indenização por perdas e danos. Decisão de Id. 96501682 determinou a intimação da parte autora para comparecer a secretaria desta unidade e apresentar via original de seus documentos pessoais, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos da inicial. Certidão de comparecimento no balcão da secretaria em Id. 96501684. Decisão de Id. 96501692 determinou a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação de Id. 96501716 fora infrutífera. A parte requerida apresentou Contestação em Id. 96501718. Em Id. 96501724, a parte autora apresentou réplica. Decisão de Id. 96503825 determinou a suspensão do feito. Em petição de Id. 96503830, a parte promovida requereu pela extinção do feito, haja vista que a parte autora requereu a desistência da ação em processo apenso a demanda, em razão de ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral. Despacho de Id. 111719484 determinou a intimação da parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Decido. A parte autora moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse de prosseguir com o feito, visto que instada a informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, quedou-se inerte (Id. 124690598). A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, o que configura carência superveniente do direito de ação. Ressalta-se o entendimento de Humberto Theodoro Júnior lesiona: "diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício, será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1 º do art. 267. E, não sanada a falta, decretar á a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do ministério público". (in curso de direito processual civil, 15 ª ED, forense, pg. 308). Assim, diante do desinteresse da promovente no prosseguimento do feito, deve o juiz, de ofício, determinar a extinção e arquivamento do processo, nos moldes do previsto no art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, sob a égide do artigo supramencionada. Condeno a parte promovente nas custas processuais e honorários de sucumbência. Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida em Id. 96501692, conforme preceitua o art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo