Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARIA HELISIANE GADELHA DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Assevera a requerente que sofreu acidente automobilístico em 20/11/2017, razão pela qual ingressou com pedido pela via administrativa junto à seguradora ré a fim de receber o prêmio referente ao seguro obrigatório DPVAT pela debilidade permanente de que foi acometida, entretanto, teve seu pedido atendido apenas em parte. Narra a inicial que a parte autora faz jus ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), atinente à indenização securitária, deduzido o valor pago na via administrativa (R$ 2.531,25-dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 108345000. Contestação no ID 108347532, na qual a seguradora alega impugnação ao valor da causa, impugnação aos documentos juntados, documentação ilegível. No mérito, diz que há quitação administrativa e requer a improcedência do pedido. Acostou documentos. A parte autora foi submetida a exame pericial, conforme laudo de ID 111573589. A parte promovida se manifestou sobre o laudo no ID 112084691 requerendo a improcedência do pedido ante o pagamento na via administrativa. A requerida informou o pagamento dos honorários periciais no IDs 109859804 e 115259164. Intimada, a requerente não se manifestou sobre o laudo (ID 125934084). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Preliminar de impugnação do valor da causa. Alega a requerida que a autora não atribuiu corretamente o valor da causa, pois o valor máximo previsto na tabela para perda completa da mobilidade de um tornozelo é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e ainda será deduzido o valor recebido na via administrativa (R$ 2.531,25-dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual requer a retificação do valor da causa para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Com efeito, dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Da análise da inicial, verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 10.968,75 (dez, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), o qual considero correto, tendo em vista que o valor da indenização pretendida pela autora é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontado o valor recebido administrativamente (R$ 2.531,25-dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. b) Preliminares de documentação ilegível e ausência de documentação comprobatória do nexo causal. Quanto à preliminar de impugnação à documentação acostada aos autos sob a alegação de ilegibilidade e não comprovação do nexo causal, entendo que não merece prosperar, eis que, conforme se observa dos documentos anexados à inicial, é perfeitamente possível sua leitura e compreensão. Ademais, eventual ausência de prova acerca do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 20/11/2017 e a lesão em tornozelo direito é matéria meritória. Assim sendo, rejeito a preliminar. II. c) Mérito. Impende registrar, inicialmente, que as alterações implementadas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei nº. 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT foram, por ocasião do julgamento das ADI's 4627 e 4350, declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), encerrando, definitivamente, as discussões sobre a inconstitucionalidade de tais normas. Importante destacar, também, que qualquer empresa seguradora integrante do consórcio DPVAT possui, conforme dispõe o art. 7º, da Lei nº 6.194/74, legitimidade para figurar no polo passivo das ações que cobram indenizações por danos pessoais decorrentes de acidentes de veículos. Registre-se, ainda, que o boletim de ocorrência e o laudo do IML não são documentos imprescindíveis para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, pois a prova do acidente, da lesão sofrida pelo segurado e do grau de invalidez podem ser obtidas no curso do processo por outros meios de prova. Impende mencionar que a Súmula 257 do STJ preconiza que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Esclarecidos todos os pontos acima, passo à análise do mérito e verifico não assistir razão à parte autora quanto à pretensão que ora se busca. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente, não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, decorrente de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, deve ser paga proporcionalmente à extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ratificando o entendimento disposto na lei, editou a Súmula nº 474 que estabelece a forma como deve ser paga a indenização do seguro DPVAT; senão vejamos: Súmula nº 474 do STJ- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Pois bem. Passo a analisar o laudo da perícia realizada na autora. Consoante o laudo de ID 111573589 a lesão consiste em debilidade permanente parcial incompleta em tornozelo direito, e, levando em conta a tabela de percentuais da indenização securitária, a hipótese enquadra-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto indenizatório. O referido laudo atestou também que a debilidade permanente parcial incompleta manifesta perda funcional de grau residual, de sorte a incidir o percentual de 10% (dez por cento) sobre a proporção estabelecida na tabela da lei. Com tais considerações, atenta à tabela prevista no anexo da Lei nº. 6.194/74 (com redação conferida pela Lei nº. 11.945/09, vigente na época do acidente), a proporção máxima fixada para a hipótese de perda completa da mobilidade do tornozelo é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto. Logo, 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) totaliza R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devendo o percentual de 10% (dez por cento), referente ao grau da lesão incidir sobre este valor, resultando no montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sendo assim, levando em conta que foi pago à parte autora na via administrativa a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não há valor a ser complementado. III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Ante a juntada dos comprovantes de pagamento dos honorários periciais (IDs 109859804 e 115259164), confeccionem-se os expedientes necessários à transferência do valor para a conta do perito (ID 111573584), por meio do SAE (Sistema de Alvará Eletrônico). Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito