Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que versa sobre saques supostamente indevidos realizados em conta individualizada do PASEP proposta por FRANCISCO GOMES BATISTA, em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual se discute a responsabilidade e o ônus probatório quanto aos lançamentos a débito efetivados. A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitiu proposta de afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos visa definir especificamente a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao correntista. Esta questão envolve a interpretação sistemática de diversos dispositivos legais, notadamente o art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A relevância da matéria é evidenciada pelo seu potencial repercussão em inúmeros processos em tramitação no território nacional, que aguardam definição quanto aos critérios de distribuição do ônus probatório nestas demandas. A uniformização deste entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico dos jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas similares. Em casos como este, o Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu art. 1.037, II, a necessidade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. Esta suspensão não representa mera faculdade do juízo, mas verdadeiro imperativo legal, destinado a evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão nacional, vejamos: EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). Este entendimento, inclusive, já vem sendo adotado por esta corte, conforme se verifica nas decisões proferidas nos processos nº 3001307-24.2024.8.06.0043, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, e nº 3043773-62.2024.8.06.0001, em curso na 37ª Vara Cível de Fortaleza/CE.
Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do tema pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 2162222/PE ou até ulterior deliberação em sentido contrário. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito