Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0274791-71.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: S. F. P.
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL FRANÇA PASCOAL, neste ato representado por seu genitor, FRANCISCO ROBERTO PASCOAL DA SILVA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure, o fornecimento do procedimento cirúrgico de oclusão percutânea de Shunts Intracardíacos. Decisão da 3ª Vara da Infância e Juventude declinou a competência, por entender que a ação não está fundada nos interesses afetos à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 111626024). Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou a competência em razão da matéria (ID 115397457). Vieram os autos redistribuídos a este juízo em 08 de novembro de 2024. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, Samuel França Pascoal, possui 16 anos, sendo considerado, portanto, adolescente. Em razão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Resolução Especial nº 03/2020 ter aprovado a Súmula 66, atribuindo a competência para a apreciação das demandas que envolvam saúde de crianças e adolescentes, às Varas da Infância e da Juventude, resta patente a incompetência deste juízo. Veja-se: Súmula 66: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. No mesmo sentido, seguem julgados desta Egrégia Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR AUTOR DO FEITO. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 148, INCISO IV, DO ECA. ARTS. 65 E 66 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A LIDE. POSSIBILIDADE. 1. A presente controvérsia cinge-se à aferição do juízo competente para o julgamento de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com objetivo de fornecer medicamento à menor. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, estabelece que a competência da Justiça da Infância e da Juventude, em relação à matéria, pode ser exclusiva (art. 148, caput, do ECA), hipótese em que haverá competência absoluta, ou concorrente (art. 148, parágrafo único, do ECA), cenário em que se exige a situação de risco da criança ou adolescente para fixar tal competência. 3. De acordo com os arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer as ações civis em que os direitos assegurados à criança e ao adolescente estejam sendo discutidos, quer se trate de demanda relativa a interesses individuais, coletivos ou difusos. 4. Ainda que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, a violação perpetrada contra direito que lhe é garantido (direito à saúde) será processada no Juízo da Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista a competência absoluta para tratar a matéria. 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a demanda de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência suscitado e declarar competente para processar o julgar o feito uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS A MENOR DE IDADE. MENOR DE 18 ANOS PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE ADOLESCENTE. ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1.
Trata-se de Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar c/Preceito Cominatório (Fornecimento de Bomba para Infusão Contínua de Insulina e Demais Suplementos), ajuizada em face do Estado do Ceará, colimando o apelo ver reformada a sentença do M.M. Sr. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a pretensão do postulante. 2. Ocorre que, ao tomar vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça, levantou questão acerca da incompetência absoluta do juízo prolator do decisum vergastado. E, realmente, compulsando os autos, temos que o processo tramitou na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, quando a questão envolve um menor de idade, no caso, a pessoa de João Marcelo Gomes da Silva, nascido em 13.02.2004. 3. O cerne da querima é a condenação do ente público estadual na obrigação de fazer consistente no fornecimento de bomba para infusão contínua e demais complementos especificados no receituário médico, uma vez que o mesmo é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1. 4. Com efeito, a qualidade da parte autora é preponderante sobre a qualidade da parte ré, Fazenda Pública, uma vez que aquela possui regramento especial, conforme previsão constitucional do art. 227, arts. 1º, 4º, 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incorporada ao campo normativo nacional pelo Dec. 99.710/90. Assim, nos termos do regramento especializado, a postulação de direitos referentes a interesse individual, difusos e coletivos de acesso às ações e serviços de saúde é de competência absoluta do juízo da Infância e Juventude, mormente para concretização da Proteção Integral do menor. Precedentes do STJ e deste TJCE. 5.
Ante o exposto, acolhe-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, para declarar, ex officio, a nulidade da sentença exarada nos autos, porquanto proferida por juiz absolutamente incompetente, e ordenar a remessa do presente feito ao Primeiro Grau, para que seja distribuído a uma das Varas do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, a quem caberá proceder a ratificação dos atos não decisórios e prolatar nova sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e, ex officio, declarar da incompetência absoluta do juízo prolator da sentença recorrida, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de janeiro de 2021 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) Desse modo, verifica-se que não se trata de demanda pertinente a esta unidade judiciária especializada, conforme RESOLUÇÃO do PLENO TJCE nº 09/2018 (DJE 28/06/2018), haja vista que a parte autora é considerada adolescente, restando patente a incompetência deste juízo. Na forma realizada, tenho por equivocada a incompetência absoluta declarada pelo juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca. Sendo assim, tenho que eventual admissão do processamento desta actio perante este juízo especializado, além de representar expresso descumprimento da RESOLUÇÃO do PLENO TJCE nº 09/2018 (DJE 28/06/2018), bem como à Sumula n. 66 desta Egrégia Corte de Justiça, traria também direto e imediato impacto negativo no processamento dos feitos que cuidam - de modo concreto - da efetivação do direito à saúde dos jurisdicionados do Estado do Ceará. Por fim, por todas essas razões reconheço reconheço falecer competência a esta unidade jurisdicional para processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer. Suscito, pois, conflito negativo de competência entre esta unidade e a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Intimem-se. Fortaleza-CE, 8 de novembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito