14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ANTONIO MICHAEL CASTRO LIMA
CPF
Autor
MARCOS VINICIUS LIMA PAIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO
OAB/CE 41352·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 02:02
Arquivado Definitivamente
05/11/2024, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 12:03
Conclusos para despacho
29/10/2024, 10:48
Juntada de certidão
29/10/2024, 10:47
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111496980
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3030963-55.2024.8.06.0001.
Autora: ANTONIO MICHAEL CASTRO LIMA Parte Ré: MARCOS VINICIUS LIMA PAIVA Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Parte
Trata-se de USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE BEM MÓVEL ajuizado por ANTONIO MICHAEL CASTRO LIMA em face do ESPÓLIO DE MARCOS VINICIUS LIMA PAICA. Petição inicial e demais documentos id's 111451081/111451087 É o relatório. Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza - Ceará. Remeta-se independentemente da decorrência do prazo recursal. Fortaleza 2024-10-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111496980
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111496980