Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
26/06/2025, 23:35
Juntada de certidão
04/05/2025, 12:02
Expedição de Mandado.
29/11/2024, 15:09
Ato ordinatório praticado
29/11/2024, 15:03
Decorrido prazo de FM SAO BENTO DE AMONTADA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:51
Juntada de Petição de petição (outras)
02/11/2024, 19:58
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111723913
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003122-97.2011.8.06.0032.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Promovente: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACEPromovido: FM SAO BENTO DE AMONTADA LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pela SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em face de FM SAO BENTO DE AMONTADA LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário. O valor da dívida exequenda, conforme CDA juntada aos autos, ID 86781112, é de R$ 10.000,00. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a execução de valores de pequena monta - como o presente - se revela desnecessária e desproporcional, especialmente considerando o princípio da economia processual e os custos administrativos para a cobrança judicial de quantias tão reduzidas. Em caso semelhante, a jurisprudência pátria assim se manifestou: "E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA MF 75/12. DÉBITO SUPERIOR A R$ 10.000,00 E INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.982/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/2004. Com a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, o parâmetro passou a ser o art. 2º da mesma, o qual dispôs: O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). II- In casu, preenchidas as condições previstas na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, é de se aplicar ao caso vertente o mesmo entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia, razão pela qual se impõe o arquivamento do feito executivo sem baixa na distribuição, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial. III- Recurso provido" (TRF-3 - ApCiv: 50055865420184039999 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/09/2019). Além disso, verifico que o exequente foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito, ID 86781107, mas não se manifestou em prazo superior a 30 (trinta) dias. A inércia prolongada do exequente indica desinteresse no prosseguimento da execução. Assim, diante do valor reduzido da dívida e da inércia do exequente, torna-se aplicável a extinção do feito. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do abandono processual e da desnecessidade da execução dado o valor envolvido. Sem custas ou honorários, nos termos da legislação aplicável às execuções fiscais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
25/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111723913
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111723913
24/10/2024, 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2024, 05:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
24/10/2024, 05:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
24/10/2024, 05:36
Conclusos para despacho
28/05/2024, 16:19
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa