Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Sentença no ID 29466619, cujo cumprimento foi inaugurado no ID 29466493: perseguindo a monta de R$ 19.450,88. O executado liquidou a obrigação, depositando o valor de R$ 17.234,99 - ID 29466485. Provimento de ID 29466743 determinou expedição de alvará,.pelo exequente. Petição de ID 29466591 impugnou o remanescente, indicou que as parcelas descontadas computaram um total de 44 - e não 47, como exige o exequente - e houve equívoco, pelo credor, quanto ao termo dos consectários dos danos morais; enfim indicou que o valor liberado na conta da exequente não havia sido outrora imputado, de sorte que credor no montante de R$ 618,46. A exequente retificou o objeto para 45 parcelas e adequou os consectários da reparação moral, chegando ao valor de R$ 17.536,69 - ID 29466315 Não houve impugnação, aos cálculos de ID 29466315: muito embora, a executada tenha indicado persistência do débito [ID 29466499]. Seguiu-se supreendente quantidade de contraditório, sem decisão das controvérias; o analista judiciário, certificou que deixava de expedir alvará por remanescer dissenso. É, na espécie, o relatório. Decido. O processo veio concluso em 07 de junho 2024, sendo primeiro contato que tenho desde que removi para esta unidade; eis que, então, sinalizo que causa surpresa a discussão persistir desde 04 de janeiro de 2019 sem solução: embora pedestre a questão, sujeito a simplório destrame. Discutem as partes há 5 anos, qual o excesso levantado pela exequente; eis que: a) A exequente retificou sua conta, com tanto ajustou as parcelas ao total de 45 - efetivamente descontadas - e o termo de juros e correção sobre o dano moral: imputando, ainda, o valor recebido a fim de compensação [ID 29466315]; b) O executado - que agora é credor do remanescente levantado a maior - disse discordar do valor depositado, mas não trouxe uma só justificativa. Com efeito a conta da outrora autora está amparada pelos documentos dos autos [quanto à imputação e quantidade de parcelas], e demonstra escorreita observância ao termo de juros e correção dos danos morais.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006231-76.2018.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, extingo o presente incidente com fulcro no art. 924, II, do CPC. Homologo a conta de ID 29466315, não impugnada; determinando expedição, em favor da instituição financeira, de alvará para levantamento do depósito de ID 29466730. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular