Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Francisco Claudino Neto ajuizou a presente demanda previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário), indeferido pelo INSS, referente ao NB: 6018275787. Em sua petição inicial (id. 90269974), a parte autora relata ser portadora de Espondilose não especificada, além de outros transtornos relacionados aos discos intervertebrais (CID 10 - M47.9/M51). Informa ainda que, após solicitação à Autarquia Federal, o benefício de auxílio-doença foi concedido por determinado período, sendo recebido até 30/06/2014. Contudo, alega que, após a suspensão do benefício, mesmo tendo solicitado o seu restabelecimento, o pleito foi indeferido. Por fim, pleiteia a restituição através da presente ação judicial. Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais. Referentes à condição médica destaco a juntada de atestado, laudos médicos e exames (id. 90270029) e a comunicação de decisão sobre a cessação do benefício objeto da ação NB: 6018275787 (id. 90270030). O autor fora intimado a fim de apresentar manifestação sobre a competência da Justiça Estatual para julgar o feito, tendo em vista que na exordial não fora demonstrado a natureza acidentária da ação. O demandante apresentou manifestação justificando a competência da Justiça Estadual em razão do pleito ser identificado pelo Auxílio Doença Acidentário - Espécie 91, hipótese que justifica a competência da Justiça Estadual. A parte autora foi intimada para emendar à inicial no sentido de informar a data do acidente, local e relação entre a doença do autor com acidente de trabalho, ainda para justificar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Em resposta justificou ser o autor portador de Transtornos de discos lombares e outros intervertebrais com mielopatia (CID 10 - M 51.0), além de apresentar patologia degenerativa progressiva na coluna lombar. Ademais, acrescenta que o demandante exerce atividade como trabalhador rural, motivo pelo qual seria possível concluir que o desenvolvimento de suas funções, devido às particularidades inerentes à profissão, pode ter contribuído para o agravamento ou o surgimento das patologias mencionadas (id. 90269848). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (id. 90269850). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 90269853), na qual defende que a parte autora não preenche o requisito de incapacidade laboral, não devendo, portanto, o benefício ser restituído, assim, pleiteia a improcedência da ação. Em réplica (id. 90269859), a parte autora requereu a designação de perícia médica. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (id. 90269862), a parte ré requereu a improcedência do feito (id. 90269867), enquanto a parte autora reiterou o pleito para realização de perícia médica (id. 90269870). Laudo pericial e suas conclusões em id. 90269949. A parte ré apresentou impugnação ao Laudo Pericial (id. 90269957), enquanto a parte autora manifestou-se reiterando o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário NB: 601.827.578-7, cessado em 30.06.2014 (id. 90269958). Em decisão este juízo indeferiu a impugnação ao Laudo Pericial e entendeu que todos os quesitos necessários ao pleito foram suficientemente respondidos. Em mesmo decisum determinou-se a intimação das partes e após que fossem os autos conclusos para sentença (id. 90269959). Por fim, a parte ré apresentou nova petição (id. 90269972) defendendo a existência de coisa julgada material em razão de autos de nº 0501542-84.2016.4.05.8107, os quais foram julgados pela 25ª Justiça Federal do Ceará. A parte demandada relata que em processo anterior a parte autora postulou o pedido de benefício por incapacidade e teve o pedido julgado procedente em 08.07.2016, tendo o laudo pericial constatado incapacidade temporária pelo período de 06 meses após laudo judicial. Por fim, relata ter a parte autora recebido benefício até 16.11.2017 e pleiteia que a ação seja extinta sem resolução de mérito em face da existência de coisa julgada. Juntou documentos ids. 90269970, 90269971 e 90269969 (Extrato de Dossiê Previdenciário; Espelho do Processo de nº 0501542-84.2016.4.05.8107, distribuído em 17.05.2016, julgado pela 25ª Vara da Justiça Federal do Ceará; Perícia Médica realizada em processo anterior e sentença prolatada pelo Juízo Federal). Instada a manifestar-se (id. 105760925), a parte autora defendeu a inexistência de coisa julgada (id. 112752149). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito não reúne condições de prosseguir, diante da ofensa à coisa julgada, sendo de rigor a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, e acolhida a manifestação suscitada pela parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. De início, ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente à formação da coisa julgada material poderá ser alegada a qualquer tempo. Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC explicitam o conceito de coisa julgada, in litteris: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Acerca de extinção do feito sem resolução de mérito por coisa julgada, dispõe o art. 485, inciso V, do CPC, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.". Compulsando os autos verifica-se que o pedido da presente ação consiste na restituição do benefício de auxílio-doença (NB: 6018275787), o qual teria sido cessado em 30.06.2014. A fim de corroborar com o alegado a parte autora trouxe aos autos (id. 90270030) a comunicação de prorrogação de benefício até 30.06.2014, sendo a decisão datada de 09.05.2014. No que tange aos documentos apresentados pela parte ré, em especial a sentença proferida no processo de nº 0501542-84.2016.4.05.8107, tramitado perante a Justiça Federal (id. 90269969), verifica-se que, naquela ação, a parte autora também pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Ademais, ao fundamentar sua competência para julgar o referido feito, o juízo federal esclarece expressamente os seguintes pontos: De início, não há que se falar em incompetência absoluta desta Justiça Federal, haja vista que, embora o promovente tenha auferido auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (nb. 6018275787), de 20/05/2013 a 04/03/2016, a doença relatada na perícia médica judicial é lombalgia (CID: M54.5), não estando relacionada à acidente do trabalho conforme resposta conclusiva ao quesito nº 10. Fixo, portanto, a competência deste juízo para julgar a demanda. (Grifo nosso). Portanto, conclui-se que se trata do mesmo Número de Benefício, sendo relevante destacar que esse número é único para cada benefício vinculado ao beneficiário. Assim, não poderia se tratar de benefício ou situação diversa da discutida nesta ação. Além disso, quanto ao CID destacado na sentença federal, trata-se do código M54.5. Embora as classificações mencionadas na presente ação sejam distintas, conforme atestado médico (id. 90270029) com os códigos CID-10: M51.1, M51.3 e M47.9, bem como na petição inicial (id. 90269974), CID-10: M47.9 e M51, observa-se que todas se referem a condições clínicas semelhantes. O CID-10 M54.5 descreve a dosalgia (dor na coluna torácica), enquanto os códigos CID-10 M51.1 e M51.3 tratam de transtornos dos discos lombares e outros intervertebrais, e o CID-10 M47.9 refere-se a espondilose não especificada. Embora a parte autora mencione em sua exordial o recebimento do benefício até a data de 30.06.2014, visualiza-se no documento de id. 90270030 as seguintes informações do benefício: NIT: 11994647447; NB: 6018275787; Espécie 91, ademais, as mesmas informações de benefício estão descritas em documento id. 90269970 (juntado pela parte ré), no entanto, demonstra como data fim de recebimento 16.11.2017, sendo seguido ainda, pelo histórico de créditos detalhados dos benefícios. Acrescenta-se, ainda, que na sentença proferida pelo juízo federal (id. 90269969), consta a informação que o beneficiário/autor havia recebido o benefício até a data de 04.03.2016, momento em que houve o cessamento. Assim, fora determinado no mesmo decisum federal o restabelecimento do benefício com data de inicial de pagamento em 01.05.2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação em 05/03/2016. Desse modo, à luz das informações expostas, verifica-se que a parte autora busca rediscutir o restabelecimento do benefício já analisado, cujo mérito foi resolvido, com o pedido parcialmente acolhido pela Justiça Federal, estando o processo findo e arquivado. Diante do supramencionado, não há qualquer dúvida de que a pretensão do autor já foi objeto de julgamento, perante o Juízo da 25ª Vara da Justiça Federal do Ceará, sendo a identidade de partes inequívoca, eis que só houve a alteração da via eleita para externar a mesma causa de pedir (Benefício Previdenciário NB: 6018275787, o qual fora concedido por um lapso temporal e tendo sido cessado) e o mesmo pedido (restabelecimento do benefício previdenciário NB: 6018275787). Ademais, não se despreza o posicionamento adotado pela jurisprudência no sentido de possibilidade de relativação da coisa julgada em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, considerando que se opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, e assim, permitindo a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, desde que, existam novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática ou jurídica verificada na causa anterior. Contudo, conforme observa-se por todo o contexto fático e probatório dos presentes autos, a parte autora em nenhum momento demonstrou a existência de fato novo após o período em que o pedido transitou em juízo federal, o qual pudesse justificar a relativação da coisa julgada. O demandante nem mesmo narrou sobre a existência de processo ocorrido na Justiça Federal a fim de defender a possibilidade de nova ação sobre o mesmo pedido. Outrossim, observa-se que os fatos narrados e as datas apresentadas em manifestação de id. 112752149 divergem do que foi relatado e apresentado em inicial pela parte autora. Assim, considerando o estado de saneamento do feito (id. 90269959), visualiza-se a impossibilidade em admitir os novos fatos narrados, sob pena de ofensa aos princípios da estabilidade da demanda, segurança jurídica, do contraditório e ampla defesa. Além disso, coadunam-se com a previsão do art. 329, II do CPC, o qual veda à parte autora aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, após o saneamento do feito, ainda que houvesse o consentimento do réu. In casu, constata-se presente os requisitos para a configuração da coisa julgada material, é incabível o processamento de nova ação com idêntico objeto, sob pena de violação ao disposto no artigo 337, inciso VII, do CPC, que veda a repetição de demanda já julgada em definitivo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada formada na ação de nº 0501542-84.2016.4.05.8107. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito