Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242455-82.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0242455-82.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ISSEC/ FASSEC, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA PELO ISSEC. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIDA. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA RESPECTIVA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (ADI 6397). ALEGATIVAS RECURSAIS DE MÉRITO NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE E DESENTRANHADA DOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto De Saúde Dos Servidores Do Estado Do Ceará - ISSEC para reformar sentença (ID 13968494) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consistente em determinar que o recorrente forneça o medicamento Zoladex 10,8mg ao autor, conforme prescrição médica, para tratamento de neoplasia de próstata (CID C16). Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade da intimação da sentença e consequente tempestividade do recurso. No mérito, defende que não se aplica ao caso os arts. 6º e 196 da CF, que tratam do direito à saúde pelo SUS, nem a Lei dos Planos de Saúde, por tratar-se o ISSEC de autarquia de direito público que presta assistência à saúde suplementar aos servidores estaduais. É um breve relato. Decido. Inicialmente, ressalto que a preliminar de nulidade de intimação da sentença suscitada foi acolhida no acórdão de ID 17415228, que deu provimento aos aclaratórios do embargante e ora recorrente, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu em nome do procurador autárquico e não em nome da Procuradoria do Estado do Ceará, o que contrariou o entendimento do STF no julgamento da ADI 6397. Deste modo, reitero a argumentação do acórdão de ID 17415228. Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 13968487), apresentando defesa intempestiva, tendo o juiz desentranhado o documento dos autos e julgado parcialmente procedente o pedido. É importante asseverar que, embora não se aplique o efeito material da revelia, a parte ré deve suportar o ônus decorrente de sua inércia ao não apresentar defesa e documentação pertinente no prazo devido. Desse modo, quanto ao mérito, compreendo que o recurso apresentado não merece ser conhecido. Isso porque o recorrente, em sede recursal, pretende que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, qual seja, a desobrigação do fornecimento do medicamento pleiteado com base na lei institucional. O instrumento processual adequado para rebater os fatos articulados na petição inicial é a contestação, não cabendo ao réu fazê-lo em grau de recurso, haja vista configurar-se em inovação recursal. No caso, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos de mérito lançados em sede recursal sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau. A esse respeito já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL ( § 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01. Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores. Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente. Precedentes desta eg. Corte. 02. E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03. Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00136417020138060062 Cascavel, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Ação julgada procedente em parte, sem que tenha sido apresentada pelo promovido a devida contestação aos fatos alegados na inicial, configurando-se verdadeira contumácia passiva. Logo, o ônus decorrente da inércia do réu deve ser por ele suportado. 2 - O recorrente pretende, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, ante a ausência de contestação, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. 3 - O instrumento processual oportuno para rebater os fatos articulados na preludial é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo. Preclusão consumativa operacionalizada. Aceitar, portanto, os argumentos do apelante implicam necessariamente em desconstituir a natureza jurídica da apelação e transformá-la em verdadeira peça contestatória. 4 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 5 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00159170520098060001 CE 0015917-05.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021); Diante o exposto, voto pelo parcialmente conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a nulidade da intimação da sentença vergastada por contrariar o entendimento do STF na ADI 6397, nos termos da decisão ID 17415228. No mais, permanece a sentença como lançada. Custas de lei. Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora