Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000865-84.2024.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - CE35635-A POLO PASSIVO:FRANCISCO SAMUEL ANDRE DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Francisco Samuel André da Silva, alvitrando, em suma, o adimplemento da dívida vencida e não paga no importe de R$ 4.375,38 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Em decisão inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na inicial, acrescidos dos honorários advocatícios, sob pena da adoção de atos constritivos/expropriatórios (id: 112489167) Sobreveio manifestação do exequente informando que houve a formalização de acordo pelas partes, impondo-se a extinção do processo com fulcro no art. 924, inc. II do CPC (id: 112729895). II - Mérito. Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando os autos, verifico que o pedido inicial se funda no procedimento executivo de título extrajudicial em virtude do inadimplemento obrigacional por parte do devedor, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69. No momento do ajuizamento da presente execução, entre outros pressupostos, deve restar comprovada a pretensão resistida que fundamenta a existência da lide. No caso dos autos, tenho que a pretensão resistida reside na inadimplência do devedor em relação ao pagamento das parcelas avençadas com a instituição financeira e o direito deste em exigir os valores devidos pelo contrato celebrado. Ao que parece, conforme noticiado pelo exequente, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao objeto discutido nestes autos, indicando a desnecessidade da continuação da lide em decorrência da superveniente falta de interesse de agir. Todavia, apesar de indicar a realização da transação, não houve requerimento de homologação do acordo celebrado pelas partes. É bem verdade que as partes podem desatar a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância, mediante a celebração de avença com fins de encerrar o litígio anteriormente existente. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Com efeito, tenho que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes sem qualquer pedido de homologação judicial esbarra, a meu sentir, em ausência de interesse superveniente do prosseguimento do feito, uma porque a formulação de acordo entre os envolvidos (sem pedido de homologação judicial) conduz à perda do interesse superveniente da ação, duas porque vislumbro que esta demanda padeceu de pretensão resistida que necessite de pronunciamento judicial após a formulação do suposto acordo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir. 2. A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. 3. Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. […]" (07394374220178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 12/11/2018.) 4. Recurso improvido. (TJDFT - Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019) Com efeito, a matéria relativa à falta de interesse processual é de ordem pública, possibilitando-se, inclusive, o reconhecimento de ofício pelo julgador, na dicção do art. 485, § 3º, do CPC. Assim sendo, evidente a inequívoca perda superveniente do objeto processual desta demanda (ausência de pretensão resistida), razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, dado a perda superveniente de interesse processual em decorrência de fato ocorrido no curso da ação (celebração de acordo sem pedido de homologação + ausência de pretensão resistida), julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais (já recolhidas), dispensadas as custas remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da ausência do efetivo contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito