Execução de Título Extrajudicial 0255559-73.2024.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 19.408,02
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 27/10/2025. Documento: 177828973
27/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 177828973
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177828973
23/10/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 09:12
Conclusos para despacho
24/09/2025, 10:58
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 04:20
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169906195
01/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169906195
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906195
28/08/2025, 06:37
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2025, 13:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 02:59
Conclusos para despacho
19/05/2025, 15:32
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 10:38
Ver todas as movimentações (61)
Todas as movimentações
(61)
Publicado Intimação em 27/10/2025. Documento: 177828973
27/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 177828973
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177828973
23/10/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 09:12
Conclusos para despacho
24/09/2025, 10:58
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 04:20
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169906195
01/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169906195
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906195
28/08/2025, 06:37
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2025, 13:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 02:59
Conclusos para despacho
19/05/2025, 15:32
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 10:38
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153449152
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153449152
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153449152
14/05/2025, 13:19
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 20:40
Conclusos para despacho
26/03/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 17:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:56
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134533211
12/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134533211
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0255559-73.2024.8.06.0001. EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: ALISSON JEFFERSON ARAUJO ASSUNCAO DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Levando em consideração a petição de ID 126086678, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado de citação para o endereço informado na petição de ID 126086678, haja vista que as custas do Oficial de Justiça já foram recolhidas, conforme documento de ID 126086680. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134533211
10/02/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2025, 08:19
Conclusos para despacho
04/12/2024, 16:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:50
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 17:52
Juntada de Petição de diligência
01/11/2024, 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2024, 15:40
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109986083
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0255559-73.2024.8.06.0001. EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: ALISSON JEFFERSON ARAUJO ASSUNCAO NOME DA PARTE: ALISSON JEFFERSON ARAÚJO ASSUNÇÃO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO: AV DES GONZAGA 354 CASA 04, CIDADE DOS FUNC, CEP: 60823012, FORTALEZA/CE MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-Mandado, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme despacho abaixo: DESPACHO-MANDADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109986083
25/10/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/10/2024, 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109986083
24/10/2024, 11:01
Expedição de Mandado.
24/10/2024, 11:00
Recebida a emenda à inicial
24/10/2024, 11:00
Conclusos para despacho
10/10/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 09:11
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
04/10/2024, 17:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336235-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 02:12
24/09/2024, 02:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
20/09/2024, 09:51
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/09/2024 atraves da guia n 001.1616732-52 no valor de 60,37
13/09/2024, 18:05
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616472-51 no valor de 2.237,15
12/09/2024, 20:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
05/09/2024, 18:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/09/2024, 01:37
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial.
02/08/2024, 15:42
Mov. [9] - Conclusão
02/08/2024, 08:06
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 34.
01/08/2024, 11:27
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 34.
01/08/2024, 11:27
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
31/07/2024, 16:28
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
31/07/2024, 16:26
Mov. [4] - Encerrar análise
31/07/2024, 16:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/07/2024, 12:20
Mov. [2] - Conclusão
29/07/2024, 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
29/07/2024, 14:59
Documentos
Despacho
•
07/04/2026, 10:51
Despacho
•
30/01/2026, 08:49
Despacho
•
20/10/2025, 09:12
Decisão
•
21/08/2025, 13:02
Despacho
•
09/05/2025, 20:40
Despacho
•
10/02/2025, 08:19
Despacho
•
24/10/2024, 11:00
Despacho de Mero Expediente
•
02/08/2024, 15:42
Interlocutória
•
30/07/2024, 12:20
25/10/2024, 00:00