Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 957,91
Órgão julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
CNPJ
Autor
KERCIA CARLA RODRIGUES DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/01/2025, 13:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 08:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
27/01/2025, 13:07
Processo Desarquivado
27/01/2025, 13:07
Arquivado Definitivamente
18/11/2024, 14:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
18/11/2024, 14:33
Juntada de Certidão
18/11/2024, 14:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 05:21
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111951799
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Conquista Jurema
Executada: Kercia Carla Rodrigues de Sousa
Processo nº 3001344-26.2024.8.06.0019
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, na qual a parte exequente requer que o executado seja compelido a lhe pagar a quantia de R$ 957,91 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), decorrente do inadimplemento de taxas condominiais. Certificado pelo Oficial de Justiça a não localização da executada (ID 109982820), foi pela exequente informado o atual endereço daquela, conforme petição acostada ao ID 111448264. Pela análise dos autos, verifica-se que a executada ainda não foi devidamente citada dos termos da presente ação e que o seu atual domicílio não se encontra na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível. Portanto, há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito. ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111951799
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111951799