Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO MARTINS NOGUEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0003675-23.2016.8.06.0145
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Antônio Martins Nogueira em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambos qualificados devidamente nos autos. Alega que, durante o contrato houve acontecimentos extraordinários, tais como, seca, que dizimou o rebanho do pequeno agricultor, impossibilitando-o de pagar tal empréstimo. Narra que tal fato se enquadra na teoria da imprevisão contratual, uma vez que o Nordeste se encontrava em período de estiagem, tornando-se excessivo o contrato para a parte devedora. Petição inicial de Id. 101601096, acompanhada de documentos de Id. 101601100/101601103. Despacho inicial de Id. 101601104, determinando a intimação do banco para apresentar manifestação no prazo legal. Devidamente intimado, o Banco embargado apresentou impugnação no Id. 101601113, requerendo em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, pleiteia pela total improcedência dos presentes embargos à execução. Despacho de Id. 101602077, determinando a intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Despacho de Id. 101602078, determinando o transcurso do prazo determinado no processo principal. Suspenso o feito pelo prazo requerido no processo principal (Id. 101602083). No despacho de Id. 106345585, foi determinada a intimação das partes para requererem o que entender de direito, contudo, decorreu o prazo e nada foi requerido (Id. 125730093). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado da lide Por se cuidar de matéria de direito e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado dos presentes embargos, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2 - Da inépcia da petição inicial O requerido apresentou preliminar de inépcia da inicial alegando que os pedidos não estão elencados de forma clara e lógica. Razão não lhe assiste, pois, ao que se verifica da peça inicial, houve pedido de procedência dos embargos à execução para improcedência da ação executiva, ante a ocorrência de acontecimentos extraordinários que impossibilitaram a quitação do empréstimo. Portanto, estão presentes o pedido, a causa de pedir e da narração dos fatos decorre uma conclusão, motivo pelo qual não se encontram elencados nenhum dos vícios contidos no art. 330, §1º, do CPC. 2.3 - Do mérito In casu, entendo que os Embargos não merecem prosperar. Consoante se aprecia dos autos, a parte embargante alega a impossibilidade de pagamento do empréstimo, sob o argumento de que acontecimentos extraordinários, qual seja, seca, determinou a impossibilidade de regular cumprimento da obrigação, admitindo-se, segundo alega, a aplicação da teoria da imprevisão. Com efeito, a teoria da imprevisão encontra-se submetida à existência de três requisitos: a) que o prejuízo resulte de evento alheio ao comportamento das partes; b) que o evento determinante do prejuízo não seja apenas imprevisto, mas também imprevisível e c) que o prejuízo resultante para o onerado seja realmente significativo. No caso, o embargante funda-se em falsa premissa para sustentar suas pretensões, haja vista a completa inexistência de fato extraordinário e imprevisível. É fato notório que as oscilações climáticas que assolam nosso planeta tem se tornado mais severas a cada ano que passa, a ponto de prejudicar diversas atividades, dentre elas a agricultura. A tão mencionada seca representa, na realidade, um risco inerente à atividade, não podendo ser considerada um evento imprevisível, caso fortuito ou força maior. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA EM DEOCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - O artigo 317 do CCB permite a revisão do contrato em caso de fato extraordinário, com intuito de manter o equilíbrio existente entre as partes, no momento da celebração da avença. II- A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, autoriza a revisão das obrigações contratuais quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, cabendo à parte que pretende a rescisão contratual, o ônus da prova. III - Todavia, a colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095435120228130480 1.0000.22.203495-1/002, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) (grifei) Assim, não se verifica a imprevisibilidade nas alegações de estiagem, pois este fator é elemento inerente ao risco da atividade agrícola, e que, portanto, não se qualifica como evento extraordinário e imprevisível. Nessas circunstâncias, não há possibilidade de modificar a execução do contrato, uma vez que os argumentos apresentados não justificam o perdão das dívidas assumidas pelo embargante, tornando necessária a continuidade da execução regular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e determino o normal prosseguimento da execução. Custas remanescentes a serem adimplidas pela parte autora. Condeno a parte embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC/2015. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 0002083-17.2011.8.06.0145. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pereiro, data da assinatura digital. Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO MARTINS NOGUEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0003675-23.2016.8.06.0145
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Antônio Martins Nogueira em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambos qualificados devidamente nos autos. Alega que, durante o contrato houve acontecimentos extraordinários, tais como, seca, que dizimou o rebanho do pequeno agricultor, impossibilitando-o de pagar tal empréstimo. Narra que tal fato se enquadra na teoria da imprevisão contratual, uma vez que o Nordeste se encontrava em período de estiagem, tornando-se excessivo o contrato para a parte devedora. Petição inicial de Id. 101601096, acompanhada de documentos de Id. 101601100/101601103. Despacho inicial de Id. 101601104, determinando a intimação do banco para apresentar manifestação no prazo legal. Devidamente intimado, o Banco embargado apresentou impugnação no Id. 101601113, requerendo em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, pleiteia pela total improcedência dos presentes embargos à execução. Despacho de Id. 101602077, determinando a intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Despacho de Id. 101602078, determinando o transcurso do prazo determinado no processo principal. Suspenso o feito pelo prazo requerido no processo principal (Id. 101602083). No despacho de Id. 106345585, foi determinada a intimação das partes para requererem o que entender de direito, contudo, decorreu o prazo e nada foi requerido (Id. 125730093). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado da lide Por se cuidar de matéria de direito e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado dos presentes embargos, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2 - Da inépcia da petição inicial O requerido apresentou preliminar de inépcia da inicial alegando que os pedidos não estão elencados de forma clara e lógica. Razão não lhe assiste, pois, ao que se verifica da peça inicial, houve pedido de procedência dos embargos à execução para improcedência da ação executiva, ante a ocorrência de acontecimentos extraordinários que impossibilitaram a quitação do empréstimo. Portanto, estão presentes o pedido, a causa de pedir e da narração dos fatos decorre uma conclusão, motivo pelo qual não se encontram elencados nenhum dos vícios contidos no art. 330, §1º, do CPC. 2.3 - Do mérito In casu, entendo que os Embargos não merecem prosperar. Consoante se aprecia dos autos, a parte embargante alega a impossibilidade de pagamento do empréstimo, sob o argumento de que acontecimentos extraordinários, qual seja, seca, determinou a impossibilidade de regular cumprimento da obrigação, admitindo-se, segundo alega, a aplicação da teoria da imprevisão. Com efeito, a teoria da imprevisão encontra-se submetida à existência de três requisitos: a) que o prejuízo resulte de evento alheio ao comportamento das partes; b) que o evento determinante do prejuízo não seja apenas imprevisto, mas também imprevisível e c) que o prejuízo resultante para o onerado seja realmente significativo. No caso, o embargante funda-se em falsa premissa para sustentar suas pretensões, haja vista a completa inexistência de fato extraordinário e imprevisível. É fato notório que as oscilações climáticas que assolam nosso planeta tem se tornado mais severas a cada ano que passa, a ponto de prejudicar diversas atividades, dentre elas a agricultura. A tão mencionada seca representa, na realidade, um risco inerente à atividade, não podendo ser considerada um evento imprevisível, caso fortuito ou força maior. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA EM DEOCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - O artigo 317 do CCB permite a revisão do contrato em caso de fato extraordinário, com intuito de manter o equilíbrio existente entre as partes, no momento da celebração da avença. II- A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, autoriza a revisão das obrigações contratuais quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, cabendo à parte que pretende a rescisão contratual, o ônus da prova. III - Todavia, a colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095435120228130480 1.0000.22.203495-1/002, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) (grifei) Assim, não se verifica a imprevisibilidade nas alegações de estiagem, pois este fator é elemento inerente ao risco da atividade agrícola, e que, portanto, não se qualifica como evento extraordinário e imprevisível. Nessas circunstâncias, não há possibilidade de modificar a execução do contrato, uma vez que os argumentos apresentados não justificam o perdão das dívidas assumidas pelo embargante, tornando necessária a continuidade da execução regular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e determino o normal prosseguimento da execução. Custas remanescentes a serem adimplidas pela parte autora. Condeno a parte embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC/2015. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 0002083-17.2011.8.06.0145. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pereiro, data da assinatura digital. Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência