Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200425-64.2024.8.06.0097.
APELANTE: MARIA LUCIA MAGALHAES SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECER À SEDE DO JUÍZO E RATIFICAR A PROCURAÇÃO ANTES OUTORGADA E APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CERTIDÃO QUE NOTICIA QUE A PARTE SE DIRIGIU À SECRETARIA JUDICIAL E NÃO RECONHECEU A SUA ASSINATURA NO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES, SEQUER AS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PEÇA, MANIFESTANDO-SE PELA DESISTÊNCIA DOS 27 (VINTE E SETE) PROCESSOS NA COMARCA DE IRACEMA. DESCONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CPC. PEÇA PROCESSUAL NÃO RATIFICADA: § 2º DO ART. 104 DA LEI DE RITOS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PROMOVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR APELAÇÃO EM SEU NOME. RECURSO QUE IGUALMENTE É INTEMPESTIVO, POSTO QUE INTERPOSTO UM DIA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Questiona-se a existência de error in judicando no ponto em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, eis que, a autora não reconhece a constituição do advogado para a propositura da ação, desconhecendo, ainda, que existem vinte e sete litígios sob a sua titularidade ativa na Comarca de Iracema, dos quais pretende desistir. III. Razões de decidir 3. A sentença extinguiu o processo após a autora comparecer pessoalmente à Secretaria judicial e haver declarado não ter conhecimento da propositura da ação, não ratificando os pedidos e a outorga de poderes para o advogado que a representava. 4. A ausência de ratificação do instrumento de outorga de poderes para representação judicial é "considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado", consoante prescreve o § 2º do art. 104 da Lei de Ritos, apesar de constar dos autos procuração antecedente escrita e assinada, ausente, de forma notória, o interesse processual e a legitimidade ativa (art. 17 da codificação processual civil). 5. Saliento que o despacho que determina a intimação pessoal da autora para ratificar a procuração pode ser considerada em muitos casos julgados nas Câmaras de Direito Privado como excesso de formalismo, porém, o comparecimento espontâneo da parte, conforme certificado no caderno processual, ocasião na qual não ratificou a procuração antes outorgada, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, requisito presente no inc. IV do art. 458 da Lei Processual Civil. 6. A apelação interposta em nome da autora pelo advogado que assinou a petição inicial com amparo em procuração não ratificada ou revogada é inexistente, havendo nítida irregularidade na representação processual. 7. Recurso que é intempestivo, posto que a intimação da sentença ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico divulgado em 05/08/2024 (segunda-feira, dia útil), sendo considerada publicada em 06/08/2024, iniciando, a partir de então, o cômputo do prazo recursal, sendo 07/08/2024 o primeiro dia subsequente. Os 15 (quinze) dias úteis do prazo apelativo findaram em 27/08/2024 (dia útil), inclusive, e, como o recurso ingressou no protocolo eletrônico em 28/08/2024, tem-se que o foi a destempo, não provada existência de feriado local neste interregno. IV. Dispositivo 6. Apelação não conhecida, eis que, ausente a representação processual e a não conformidade temporal. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO Maria Lúcia Magalhães Souza apelou da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito (Id 14885498):
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade. Contudo, por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportadas pela parte autora. Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas. Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada às fls. 25/26 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. A apelante alega (Id 14885504) que a sentença incorreu em error in procedendo, considerando que houve cerceamento de defesa ao não ser intimado para acompanhar a sua constituinte junto à Secretaria judicial, salientando que deveria ter sido intimado para tanto. Pontua que o mandato conferido pela autora é válido, consoante dispõe o art. 653 do CC, requestando a anulação da decisão e o retorno do feito à Vara de origem. Contrarrazões do apelado localizadas no Id 14885511. É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO No caso dos autos, a Juíza de primeiro grau determinou a intimação pessoal da autora "para comparecer à Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deverá confirmar a procuração anexada aos autos e ratificar os pedidos veiculados na peça inaugural" (Id 14885494). Repousa nos fólios certidão apresentada em autos análogos (nº 0200403-06.2024.8.06.0097), no qual a autora compareceu à sede do juízo processante e declarou que não reconhece a sua assinatura na procuração de fl. 8 para o seu advogado Dr. Régio Pereira, que apenas tirou uma fotografia sua e que não conhece as testemunhas que assinaram o instrumento, declarando, ademais, que desiste de todos os 27 (vinte e sete) processos ajuizados pelo Dr. Régios Pereira (Id 14885496). A petição apelativa está assinada pelos advogados que foram constituídos por meio da procuração presente no Id 14885238, todavia, embora não intimados a respeito do despacho contido no Id 14885494, não há como a autora estar representada judicialmente por tais profissionais, na medida em que a certidão firmada no Id 14885496 a promovente reconhece não ter assinado a procuracao e não conhece as testemunhas que nela constam. Neste ponto, os arts. 656 e 657 do Código Civil preveem que: Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. O instrumento escrito de procuração nos autos (Id 14885238) possui uma digital que a autora não reconhece como sua e afirma que não conhece as testemunhas do ato, não encontrando requisito de validade com amparo no art. 595 do CC/2002. O art. 105 da Lei de Ritos prescreve que "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Todavia, reside fato processual posterior ao ingresso da petição inicial no protocolo judicial e que significa a inexistência do mandato escrito, mesmo que para tal ato o advogado não tenha sido intimado. O § 2º do art. 104 do CPC dispõe que: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Saliento que o despacho que determina a intimação pessoal da autora para ratificar a procuração pode e é considerada em muitos casos julgados nas Câmaras de Direito Privado como excesso de formalismo, porém, o comparecimento espontâneo da parte, conforme certificado no caderno processual, ocasião na qual não ratificou a procuração antes outorgada, impede, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, requisito presente no inc. IV do art. 485 da Lei Processual Civil. No caso em análise, o instrumento de outorga de poderes não não guarda compatibilidade legal e é considerado ineficaz por expressa dicção legal e, portanto, não pode amparar a interposição de apelação em nome da autora, ausente, igualmente, o interesse e a legitimidade ativa ad causam, posto que a parte expressamente afirma que não ingressou com ação judicial e que desconhece a existência de vinte e cinco processos sob a sua titularidade na Comarca de Iracema. Outro ponto que merece destaque é a intempestividade do recurso, posto que a intimação da sentença ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico divulgado em 05/08/2024 (segunda-feira, dia útil), sendo considerada publicada em 06/08/2024, iniciando, a partir de então, o cômputo do prazo recursal, sendo 07/08/2024 o primeiro dia subsequente. Desta forma, os 15 (quinze) dias úteis do prazo apelativo findaram em 27/08/2024 (dia útil), inclusive, e, como o recurso ingressou no protoloco eletrônico em 28/08/2024, tem-se que o foi a destempo, não provada existência de feriado local neste interregno. A jurisprudência do STJ sinaliza o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS (ART. 1071 C/C 219 DO CPC DE 2015). INTEMPESTIVIDADE. 1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 1071 c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 840.197/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julg. em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 2. O Tribunal de Origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279693/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016) A Súmula nº 216 do STJ dispõe que "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433). Em razão do exposto, não conheço da apelação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator