Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0200717-81.2024.8.06.0054
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por FRANCISCO JACSON DANTAS BATISTA, objetivando a realização de retificação em seu registro de casamento no que concerne ao seu nome, pois consta equivocadamente FRANCISCO JACSON DANTAS, quando o nome correto é FRANCISCO JACSON DANTAS BATISTA. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido. É o suficiente a relatar. DECIDO. O art. 109 da Lei n. 6.015/73 assegura a possibilidade de suprimento do registro civil nos seguintes termos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A lavratura do registro público tem por finalidade garantir a autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos a que se refere (art. 1º da Lei n. 6.015/73), devendo espelhar os dados, circunstâncias e fatos existentes quando do momento da sua efetivação. Além desta finalidade assecuratória, é certo que o registro público goza de presunção de veracidade, bem como que é regido pelo princípio da inalterabilidade relativa. Destarte, é forçoso concluir que a sua retificação, suprimento ou restauração deve ser realizada com toda cautela e está direcionada à correção de erros essenciais nos assentos. Constata-se que efetivamente ocorreu um equívoco quando da lavratura do registro de nascimento do requerente, uma vez que, conforme Certidão de Nascimento (fl. 7) e CNH (fl. 05) do autor o nome correto é FRANCISCO JACSON DANTAS BATISTA. É evidente que houve erro material no registro, em que foi emitida certidão de nascimento com o nome correto, mas suprimido o sobrenome BATISTA no momento do registro, o que impõe a retificação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do registro de nascimento do acionante para que passe a constar o seu nome correto como FRANCISCO JACSON DANTAS BATISTA, mantendo-se os demais termos integralmente. Sem custas ante a gratuidade deferida ao autor. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Diante da ausência de interesse recursal, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda a devida à retificação do registro na forma determinada nesta sentença. Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquive-se. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)