Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050073-63.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Francisco das Chagas de Souza. Narra a inicial, em síntese, que o réu emitiu cédula rural pignoratícia em seu favor, comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 49.827,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais), com vencimento inicial em 20/1/2021 e vencimento final em 20/1/2026, além dos encargos financeiros pactuados. Informa que a cédula foi extraviada, razão pela qual move a ação de conhecimento para comprovar a relação jurídica e condenar o réu ao pagamento dos valores devidos, no importe de $ 62.724,03 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e três centavos), pois se tornou inadimplente ao utilizar a quantia que recebeu e não efetuar a quitação das parcelas. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 100553976 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. A parte ré foi citada por mandado (id n° 100554597), mas não apresentou contestação, id n° 100554599. Decisão de id n° 100554602 decretou a revelia do réu e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. A ação objetiva a o reconhecimento de dívida fundada em cédula de crédito bancário com a consequente imposição do dever de pagamento ao réu. Os fatos que constituem o objeto da demanda se referem à direitos exclusivamente patrimoniais, logo, disponíveis, o que atrai a incidência plena dos efeitos da revelia. Como o réu não contestou os pedidos, devem ser presumidos os fatos componentes da causa de pedir, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Mesmo que não houvesse revelia na hipótese, caberia ao promovido, por força da natureza da alegação factual, comprovar o pagamento da dívida, dado que o inadimplemento, no caso dos autos, é fato negativo genérico cuja demonstração não pode ser atribuída ao autor. Ademais, em que pese o título original tenha sido extraviado, conforme relatado na inicial, foi apresentada cópia que discrimina o teor da avença, o que corrobora as afirmações do banco credor, id n° 100554612. No mesmo sentido, os documentos de id n° 100554613 e 100554614, expõem detalhamento da conta vinculada para qual foi destinado o valor do financiamento. Portanto, inexistindo controvérsia acerca dos fatos e da consequência jurídica deles advinda, forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, e como consequência, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 62.724,03 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e três centavos), sobre ela incidindo os encargos previstos no contrato, inclusive no que diz respeito à correção monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz