Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAYENE DEYSE RIBEIRO ALMEIDA APELADA: VANESSA SILVA ARAÚJO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050829-24.2021.8.06.0028 APELAÇÃO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAYENE DEYSE RIBEIRO ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú/CE, que, nos autos de Ação de Despejo, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem contrarrazões recursais (id 17286213). É o breve relatório. Decido. O cerne da questão em análise consiste em ação judicial de despejo, na qual se busca a responsabilidade da demandada em razão do descumprimento de condições impostas no contrato de locação de bem imóvel. Compulsando os autos, observa-se, em razão de não constar no polo passivo o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente apelo, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público.
Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator