Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0135176-91.2009.8.06.0001.
APELANTE: IMOBILIARIA ARY LTDA
APELADO: FRANCISCA ALEXSANDRA BENTO SARAIVA, LUIZ ANTONIO UCHOA DAS CHAGAS, ANTONIO IVANILDO ALENCAR DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUE OS EXECUTADOS TENHAM SIDO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Imobiliária Ary LTDA. contra a sentença que reputou estar prescrita a pretensão de cobrança dos créditos pretendidos pela ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão consiste em verificar se a demora na realização do ato citatório pode ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição, diante da previsão contida na Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. No caso concreto, após detida análise dos elementos que compõem o caderno processual, verifica-se que a ausência de citação dos apelados não pode ser imputada ao Judiciário. A exequente deixou de adotar as medidas pertinentes para que fossem encontrados, limitando-se tão somente a requerer a adoção de arrestos online após restarem infrutíferas as tentativas de efetivação do ato nos endereços que havia mencionado. Estes postulados foram reputados indevidos pelo juízo de origem e por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0626322-44.2015.8.06.0000 e do Agravo Interno de nº 0626322-44.2015.8.06.0000/50000, uma vez que não haviam sido esgotadas as medidas necessárias para propiciar a citação dos executados pela exequente. Ademais, observa-se que a exequente também deixou de postular a citação por edital dentro do prazo prescricional. 5. Logo, decorrido o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil sem qualquer interrupção e sem que a demora possa ser atribuída ao serviço judiciário, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJDFT - AC: 00460416520148070001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 11/4/2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobiliária Ary LTDA. contra a sentença de ID 14312035, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reputou estar prescrita a pretensão de cobrança dos créditos pretendidos pela ora recorrente. A decisão combatida foi assim proferida: "À vista dos dispositivos extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Além disso, convém dizer que, em 28/05/2010, foi proferido despacho de fls. 27 determinando a citação da parte executada. Assim, por meio deste juízo, foram realizadas tentativas de citação, contudo sem sucesso em localizar a parte executada, conforme se observam das certidões de fls. 27, 50, 54. Esse fato, por si, descarta qualquer atribuição de culpa ao Poder Judiciário pelo ocorrido. (…) No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Cabe destacar que o credor sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência de inércia, pois requereu a citação e se manteve diligente na tentativa incansável de localizar o domicílio dos réus e bens passíveis de penhora. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Ocorre que, no caso concreto, o contexto fático não autoriza a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ. Com efeito, a extinção da pretensão autoral, na hipótese dos autos, não decorre da demora de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas sim da inércia do credor que, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas, jamais requereu a citação por edital. (…) Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação do promovido, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária." Em suas razões de ID 14312045, a apelante argumentou que a sentença merece ser reformada, uma vez que foi diligente durante todo o deslinde processual e postulou reiterados atos que garantissem a citação dos executados. Defendeu que a demora decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não tendo o processo não ficado paralisado por sua inércia. Desse modo, assentou que não é devido o reconhecimento da prescrição. Nesses termos, requereu o provimento da apelação a fim de que o processo tivesse regular seguimento, sendo oportunizado que adote outros meios adequados e eficazes para a citação dos executados. Não há apresentação de contrarrazões pelos recorridos. É, em síntese, o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que a apelante interpôs tempestivamente o recurso contra a sentença vergastada. O preparo recursal foi demonstrado nos IDs 14312046 e 14312047. Isto posto, considerando o preenchimento dos demais requisitos exigidos, conheço do recurso. Do documento de ID 14311829, extrai-se que a apelante moveu ação de execução de título extrajudicial com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 47.889,93 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) dos executados, relativa a aluguéis e demais encargos de imóvel situado à Av. Godofredo Maciel, 89, C, Parangaba, nesta capital, locado a M. R. Indústria e Comércio de Produtos Recicláveis LTDA. - ME., por serem fiadores do contrato. A ação foi distribuída em 07 de dezembro de 2009, conforme ID 14311828. Ao longo da tramitação do processo, diversas diligências foram realizadas na tentativa de citar os demandados, sem que tivessem sido exitosas. O juízo de origem, após oportunizar à exequente a devida manifestação, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito, uma vez que decorreu o prazo legal sem que os executados não tenham sido citados. Vejamos: "À vista dos dispositivos extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Além disso, convém dizer que, em 28/05/2010, foi proferido despacho de fls.27 determinando a citação da parte executada. Assim, por meio deste juízo, foram realizadas tentativas de citação, contudo sem sucesso em localizar a parte executada, conforme se observam das certidões de fls.27,50, 54. Esse fato, por si, descarta qualquer atribuição de culpa ao Poder Judiciário pelo ocorrido. (…) No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Cabe destacar que o credor sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência de inércia, pois requereu a citação e se manteve diligente na tentativa incansável de localizar o domicílio dos réus e bens passíveis de penhora. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Ocorre que, no caso concreto, o contexto fático não autoriza a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ. Com efeito, a extinção da pretensão autoral, na hipótese dos autos, não decorre da demora de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas sim da inércia do credor que, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas, jamais requereu a citação por edital. (…) Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação do promovido, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária." Inconformada, a exequente interpôs o recurso de apelação, na qual argumenta que foi diligente durante todo o deslinde processual e requestou por diversas vezes atos que garantissem a citação dos promovidos. Defendendo que a demora decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, requereu a reforma da sentença a fim de que fosse dado seguimento ao processo executivo. Não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do ajuizamento da ação, disciplinava que a interrupção da prescrição somente ocorria com a citação válida da parte adversa, evidenciando que o dever de adotar as providências necessárias à sua efetivação competia ao autor. A atual norma processual dispõe de igual previsão sobre a matéria, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, somente a demora na citação decorrente de motivos inerentes ao serviço judiciário afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição ou da decadência. In verbis: Súmula n° 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso concreto, após detida análise dos elementos que compõem o caderno processual, verifico que a ausência de citação não pode ser imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, como pretende a apelante, mas à sua própria inércia. O caderno processual revela que, após a indicação de endereços nos quais as tentativas de citação restaram infrutíferas, a recorrente deixou de adotar novos meios para propiciar a sua perfectibilização, limitando-se tão somente a postular o bloqueio eletrônico de valores depositados em contas bancárias em nome dos devedores em petição de ID 14311935. O juízo indeferiu o pedido formulado por entender que novas providências administrativas de cunho instrumental poderiam ser tomadas para encontrar os endereços dos executados, determinando que a parte autora assim o fizesse, além de ter assinalado que ele próprio realizaria coleta de dados junto ao sistema INFOJUD para auxiliar a exequente, o que foi feito, conforme documentos de IDs 14311943 e 14311944. Em petição de ID 14311953, a exequente se limitou a declarar que as consultas feitas pelo juízo de origem não revelaram novos endereços, sem, contudo, demonstrar as diligências que havia adotado para encontrar os executados. Em seguida, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto online, conforme se extrai do ID 14311964. Em decisão monocrática de ID 14311986, o Eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante negou seguimento ao recurso por vislumbrar que as medidas necessárias à localização dos exequentes não tinham sido esgotadas. Em julgamento de Agravo Regimental, este E. Tribunal de Justiça chancelou a decisão monocrática adversada, nos seguintes termos (ID 14311995): PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ARRESTO ON LINE - IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrado o esgotamento dos meios possíveis de citação nem a existência visível de bens penhoráveis, revela-se precipitado o deferimento do bloqueio online requerido, sem que tenha havido estabilização da relação processual. Não há nos autos, qualquer petição solicitando a citação por hora certa ou citação por edital, uma vez que cabe a parte exequente o ônus de informar o endereço correto ao Juízo. Precedentes. Agravo Regimental conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador(a) de Justiça (Agravo Interno Cível- 0626322-44.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, data do julgamento: 29/09/2015, data da publicação: 29/09/2015). Não se vislumbra qualquer medida que tenha sido adotada pela recorrente na tentativa de encontrar novos endereços dos executados. Desse modo, o decurso de longo lapso temporal sem que a citação dos executados tenha sido perfectibilizada não pode ser imputada ao Judiciário, nos termos do que estabelece a norma processual e a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o reconhecimento da prescrição é devido, já que a parte exequente não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído no prazo assinalado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). Ademais, observa-se que a recorrente sequer postulou a citação editalícia dentro do prazo prescricional, o qual poderia servir como medida apta a interromper a sua contagem diante da dificuldade de localização dos devedores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do §2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1087777, 00460416520148070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no PJe: 3/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, a sentença que reconheceu a prescrição não merece reparo, devendo ser mantida inalterada.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator