Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200535-15.2024.8.06.0113.
APELADO: FRANCISCA MARTINS DE SOUZA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/02. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ingressou com a presente demanda visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter formalizado. A suposta ilegalidade é inerente ao contrato nº 806156760, o qual foi declarado nulo pela sentença recorrida que ainda condenou a casa bancária à restituição das parcelas cujos descontos decorrem desta contratação e ainda à indenização por dano moral no importe de três mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se: a) há prescrição da ação considerada a data da contratação; b) se há conexão entre esta ação e outros feitos da mesma natura em que figura como parte a mesma autora; iii) analisar a regularidade da contratação firmada por pessoa analfabeta, a configuração dos danos morais e a necessidade de devolução dos valores efetivamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastadas a preliminar de prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, a prescrição somente se consuma como decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie. Quanto a preliminar de conexão, esta também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. 4. Quanto ao mérito recursal, em se tratando de hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. No caso vertente, o contrato juntado aos autos não atende as formalidades exigidas pela lei, vez que, nas páginas do mútuo, foram colacionadas apenas a suposta digital da autora e, em declaração apartada não constando a assinatura a rogo. Assim, mantida a sentença que declarou a invalidade do negócio jurídico. 6. No que toca aos danos materiais, vê-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são todos anteriores à 30.03.2021, razão pela qual devem ser restituídos na forma simples (EAREsp 676.608/RS). 7. O dano material foi reconhecido na sentença e, ressalvado o posicionamento particular desta relatoria, a vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende que os descontos indevidos oriundos de contratações desta natureza é in re ipsa, razão pela qual, somada a ausência de formalidade do art. 595 do CC/02, configura-se o ato ilícito passível de indenização. 8. Em relação ao quantum indenizatório, vê-se que a sentença procedeu correta quantificação, não havendo razão para majoração ou diminuição, tendo em vista que a contratação foi averbada no benefício previdenciário da autora em fevereiro de 2016, com previsão de quitação em 72 parcelas de R$ 58,24. Contudo, os descontos perduraram por 39 meses, até maio de 2019, cuja somatória atinge a monta de R$ 2.271,36. Não obstante, a autora somente ajuizou a ação anulatória em abril de 2024, podendo-se concluir que o valor da parcela não teve tanta repercussão no seu orçamento mensal, já que buscou a solução judicial faltando aproximadamente um mês para implementação do prazo prescricional. Assim, sopesados dos esses vetores, entendendo-se razoável e proporcional o valor da indenização arbitrado na sentença IV. DISPOSITIVO 9. Apelações desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Apelações propostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Francisca Martins de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, cuja parte dispositiva restou assim ementada:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0200535-15.2024.8.06.0113 - Apelação Cível APELANTE/
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de nº 806156760; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Apelação do Banco Bradesco (Id 14633769), suscitando preliminar de prescrição e conexão desta ação com outros feitos ajuizados pela autora contra o mesmo banco. No mérito, defende a regularidade da contratação e inexistência de dano moral indenizável. Com relação ao juros e correção, pede o fastamento da súmula 54 do STJ. Apelação da autora rogando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração dos danos morais (Id 14633784) Contrarrazões da autora (id 14633792) e do banco (id 14633794) Distribuídos e conclusos na forma regimental. Relatados; passo a votar. VOTO Recurso próprios e tempestivos, portanto, conhecidos. Passa-se a análise dos temas devolvidos nas apelações respectivas. O recurso do banco suscita ocorrência de prescrição, contudo, sem razão pois, a teor do artigo 27 do CDC, incidente na espécie, a prescrição somente se consuma como decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado e, no caso dos autos, a exclusão do contrato nº 806156760operou-se em 16/05/2019, e a ação foi ajuizada em abril de 2024. A teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em fevereiro de 2021. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 04/05/2021, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em fevereiro de 2026. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE. AC nº 0051119-36.2021.8.06.0029. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/03/2022) A preliminar de conexão também não prospera. Consoante decidido pelo julgado singular, todas as ações indicadas pelo ente financeiro discutem contratos bancários diferentes, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de decisões conflitantes entre as ações, pois o quanto decidido em um não reverbera em outro. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide. Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CONEXÃO. Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029. Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016. Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016. Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4. Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu. Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão. Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5. No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão. Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação. Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6. Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) No mérito, devolve-se o tema da regularidade da contratação firmada por pessoa analfabeta, a configuração dos danos morais e a necessidade de devolução dos valores efetivamente pagos. Em se tratando de hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Sobre o assunto, o e. TJCE firmou tese nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, corroborada pelo col. STJ, nos seguintes termos: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe 22.09.2020). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, coma firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14.12.2021)
No caso vertente, o contrato juntado do id 14633748 não atende as formalidades exigidas pela lei, vez que, nas páginas do mútuo, foram colacionadas apenas a suposta digital da autora sem que constasse a sua assinatura a rogo. Assim de se manter a sentença recorrida que reconheceu a invalidade da contratação questionada, determinando-se a devolução dos valores indevidamente descontados. A apelação da autora pede que a restituição material seja feita através da devolução em dobro das parcelas descontadas, contudo, o extrato de id 14633725 demonstra que o empréstimo questionado foi excluído em maio de 2019, portanto, antes a publicação do acórdão EAREsp 676608/RS, não havendo se falar em restituição em dobro. Acerca dos danos morais, outro ponto devolvido na apelação do banco e doa autora, cumpre consignar que esta relatoria não desconhece que a contratação fraudulenta causa dissabores e impinge perplexidade com a falta de segurança do serviço. Todavia, sem a devida densidade, sem qualquer justificativa excepcional, como, por exemplo, para além da pactuação, a notícia de cobranças vexatórias, não há, na minha compreensão, que se falar em reparação patrimonial de dano extrapatrimonial. Contudo, a vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende que os descontos indevidos oriundos de contratações desta natureza é in re ipsa, razão pela qual, somada a ausência de formalidade do art. 595 do CC/02, configura-se o ato ilícito passível de indenização. Em relação ao quantum indenizatório, vê-se que o contrato foi incluído no benefício previdenciário da autora em fevereiro de 2016, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 58,24, os quais perduraram até maio de 2019, cuja somatória atinge a monta de R$ 2.271,36. Contudo, a autora somente ajuizou a ação anulatória em abril de 2024, podendo-se concluir que o valor da parcela não teve tanta repercussão no seu orçamento mensal, já que ajuizou a ação faltando pouco menos de um mês para implementaçao do prazo prescricional. Assim, sopesados dos esses vetores, entendendo-se razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado na sentença, não havendo nas razões recursais das partes motivo bastante para a exasperação ou redução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, no mais, encontra ressonância na jurisprudência local, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa física, presume-se a veracidade da declaração de pobreza, exceto se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante as disposições do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se constata no caso em apreço. Desse modo, concedo a parte autora, ora recorrente, o benefício da Justiça Gratuita. 2. Entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) comporta majoração a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que majoro o valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 3. Desse modo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, na fixação deste acórdão, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362, STJ). 4. Recurso da parte autora conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0203369-54.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Quanto a compensação dos valores, uma vez comprovado o depósito na conta de titularidade do(a) consumidor(a), o mesmo deve ser devidamente atualizado pelo INPC desde a efetiva transferência (art. 884 do CC/02). Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida tal como lançada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora