Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
REU: ESTADO DO CEARA e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante destaca a existência de contradição no julgado, argumentando que o Município já cumpriu sua parte na obrigação determinada pelo juízo ao efetuar o depósito em conta judicial de metade do valor do procedimento de que necessitava Antônio Lopes do Nascimento, o que foi reconhecido por este magistrado na decisão de ID 0046057218. Sustenta que o Município cumpriu a decisão, sendo o Estado do Ceará o único inadimplente, e pede o reconhecimento da contradição no julgado para que conste na sentença de mérito o cumprimento do Município e que bloqueios recaiam exclusivamente sobre o Estado do Ceará. O valor do procedimento foi orçado inicialmente em R$ 10.161,60 (dez mil cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). O beneficiário realizou o tratamento, levantando R$ 5.093,75, aproximadamente metade do orçamento inicial, conforme informado pelo órgão ministerial na manifestação de ID 004605721, ocasião em se apresentou a nota fiscal do procedimento. É o relato essencial. Decido. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. De fato, a municipalidade cumpriu integralmente com o exposto na decisão interlocutória (ID 0046057533), o que possibilitou que o procedimento médico fosse devidamente realizado. O Parquet pugnou que a quantia bloqueada do Estado seja revertida em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos do Município de Cariré. No entanto, na petição inicial, o MP requereu a reversão de valores ao Fundo Municipal de Direitos Difusos em caso de aplicação de multa por atraso no cumprimento da obrigação, que não é caso, uma vez que o valor depositado pelo ente Municipal cumpriu integralmente a demanda.
Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para declarar que a perda superveniente do objeto, ante ao cumprimento da obrigação pelo Município de Cariré. Determino o desbloqueio das verbas do Estado do Ceará. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI JUIZ