Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3001511-52.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS
EXECUTADO: THE BROTHER'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, KAYO VIEIRA QUINDERE D e c i s ã o
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Tratam-se de Embargos à Execução interpostos, pela parte executada THE BROTHERS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (Id. 125971378), em cujo incidente de defesa, alega excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada postulou a improcedência dos Embargos (Id. 132904074). Decido. Do cabimento dos presentes Embargos à Execução: Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda. Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada. Aliás, tal observação se fez constar do despacho inicial proferido sob o Id. 109527498, do qual teve ciência a parte executada, ora embargante. Ainda assim, compulsando os autos eletrônicos, não se vislumbra ter havido a indicação de bens por parte da executada/embargante suficientes para garantir o juízo, assim como inexistem bens constritos judicialmente. Portanto, a execução não se acha garantida. Desse modo, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo. Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Veja-se: "Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: "JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1. Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2. Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem. Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3. Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo. Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95. Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos por THE BROTHERS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a falta de garantia do juízo. Não há se falar em condenação da parte Embargante (art. 55, I, Lei nº 9099/95), eis que a hipótese não se trata de IMPROCEDÊNCIA dos embargos, mas sim, de NÃO CONHECIMENTO do referido incidente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO z.m.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS
EXECUTADOS: THE BROTHER'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO) PROCESSO N.º: 3001511-52.2024.8.06.0113 Vistos em conclusão. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pleito de Tutela de Urgência (Arresto), proposta por LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em desfavor de THE BROTHER'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e KAYO VIEIRA QUINDERÉ, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado na importância atualizada de R$ 30.952,58 (trinta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), consoante instrumento de confissão de dívida firmado no dia 18 de maio de 2023. Diz o exequente que o executado não cumpriu com o pactuado, estando inadimplente de todo o valor da dívida. Relata que tentou resolver receber o que lhe é devido, de forma amigável, contudo sem lograr êxito. Em sede de tutela de urgência, requer a parte exequente determinação, no sentido de determinar que seja procedido "o arresto cautelar dos bens do Executado até a satisfação do débito, com fulcro no art. 300 e 301 do CPC." (SIC) É o relato do essencial. Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015. Em outros termos, em se constatando a presença síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. Frise-se que o pedido liminar ora formulado encontra respaldo no art. 301, do novel Catálogo de Ritos Cíveis, que assim dispõe, verbis: "Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Cabe ressaltar, que o bloqueio de quantias financeiras por via do Sistema Sisbajud, bem como de veículos automotores por meio do Sistema Renajud, constitui medida de conservação de bens patrimoniais do "devedor" para assegurar o futuro pagamento da dívida, interessando-se ao postulante a sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido através de instrumentos próprios. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência de bloqueio de quantias em dinheiro por meio do Sistema Sisbajud, a concessão do benefício exige que os fatos alegados sejam confirmados por prova inequívoca do direito perseguido, suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que não se encontram satisfeitos os requisitos bastantes para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, objetivando-se, justamente, a segurança do crédito vindicado na presente ação, caso venha, ao final, ser julgada procedente. Dou as razões! Em cognição sumária, face a evidência probatória já documentada pelo exequente, não vislumbro situação de perigo de danos patrimoniais maiores à parte autora, diante do fato de ter sido informada nos autos eletrônicos, qualquer comprovação de que as partes acionadas, venham dilapidando o seu patrimônio, não havendo o condão, por si só, de se concluir pelo perigo ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a ausência dos pressupostos exigidos impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente, razão por que INDEFIRO a antecipação de tutela. Outrossim, considerando que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta salários mínimos), em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) THE BROTHER'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e KAYO VIEIRA QUINDERÉ, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015 para, no prazo de 03 (três) dias pagar(em) o valor de R$ 30.952,58 (trinta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), ou nomear(em) bens a penhora, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida. A citação deverá ser realizada preferencialmente, na seguinte ordem: i) por meio eletrônico, na forma prevista por lei; ii) por carta com ARMP, quando não for possível a citação eletrônica; iii) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta. 2. Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3. Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), a parte executada poderá opor embargos em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95). 4. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), expeça-se mandado de penhora, devendo este ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line ou via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, em razão da aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, intimar o(s) executado(s), por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do(s) devedor(es), via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados da penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Uma vez efetivada penhora do valor cobrado, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo entre as partes. Fundamentação da determinação no item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC e art. 917, do CPC/2015. 11. Ainda, assim, não localizados bens, deve a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) Executado(s), sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 12. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do(s) executado(s), deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. 13. Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B