Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO Processo n.º 3002043-87.2024.8.06.0222 A parte autora interpôs petição requerendo o chamamento do feito à ordem em face da sentença proferida por este Juízo. A Lei nº 9.099/95 é clara ao dispor que contra sentença só serão cabíveis o recurso inominado e os embargos declaração, vejamos: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da petição, na forma dos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal. Aguarde-se o decurso do prazo. Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO