Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 2.811,22
Órgão julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
CNPJ
Autor
CARLOS ANTONIO QUEIROZ RODRIGUES
CPF
Reu
MARIA DE ASSUNCAO SILVA RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
INES ROSA FROTA MELO
OAB/CE 33390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/11/2024, 09:55
Transitado em Julgado em 25/11/2024
25/11/2024, 09:55
Juntada de Certidão
25/11/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002040-35.2024.8.06.0222
Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face do espólio de CARLOS ANTÔNIO QUEIROZ RODRIGUES e outros. Registre-se a impossibilidade de qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, os quais, no caso concreto, estão ausentes, donde decorre a incompetência deste Juízo. Em caso de falecimento do devedor, cabe ao espólio a responsabilidade pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres. Assim, sendo rito especial aquele a ser adotado e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS, tornam-se impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos Juizados Especiais e inadequado o procedimento no feito. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito (incompetência do juízo): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Ora, ainda que pendente a deflagração/consumação de processo de inventário ou mesmo que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente na Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos. Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111677384
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111677384
24/10/2024, 14:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada