Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
28/07/2025, 13:54
Recebidos os autos
28/07/2025, 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/05/2025, 17:03
Alterado o assunto processual
01/05/2025, 17:03
Ato ordinatório praticado
01/05/2025, 17:02
Juntada de Certidão
01/05/2025, 17:01
Juntada de Petição de diligência
01/04/2025, 03:37
Juntada de Petição de diligência
17/03/2025, 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/02/2025, 00:23
Juntada de Petição de diligência
21/02/2025, 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2025, 09:11
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•26/05/2025, 10:58
Ato Ordinatório
•01/05/2025, 17:02
Recebidos os autos
28/07/2025, 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/05/2025, 17:03
Alterado o assunto processual
01/05/2025, 17:03
Ato ordinatório praticado
01/05/2025, 17:02
Juntada de Certidão
01/05/2025, 17:01
Juntada de Petição de diligência
01/04/2025, 03:37
Juntada de Petição de diligência
17/03/2025, 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/02/2025, 00:23
Juntada de Petição de diligência
21/02/2025, 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2025, 09:11
Expedição de Mandado.
14/01/2025, 15:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
12/01/2025, 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/12/2024, 19:29
Juntada de Petição de apelação
18/12/2024, 18:23
Decorrido prazo de MARINA DE FREITAS PAULO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 03:07
Decorrido prazo de MARINA DE FREITAS PAULO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 03:07
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106762071
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CHORO
EXECUTADO: MARINA DE FREITAS PAULO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002372-55.2023.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CHORÓ em face de MARINA DE FREITAS PAULO, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 603,28 (seiscentos e três reais e vinte e oito centavos). Narra a parte autora, em síntese, que a parte executada é devedora de IPTU, pugnando pela citação para quitação da dívida. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106762071
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106762071
24/10/2024, 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2024, 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
10/10/2024, 17:43
Conclusos para julgamento
08/10/2024, 19:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
08/10/2024, 19:52
Juntada de certidão
09/07/2024, 16:37
Decorrido prazo de MARINA DE FREITAS PAULO em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 01:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
29/06/2024, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/06/2024, 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/06/2024, 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:19
Expedição de Mandado.
13/03/2024, 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2024, 22:04
Expedição de Mandado.
23/02/2024, 11:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)