Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Maracanaú
Apelado: Tarcísio da Silva Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Peça recursal que não guarda conexão com o caso concreto. Fundamentação genérica que deixa de impugnar as razões da sentença. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidor público, reconhecendo contrato temporário irregular e determinando a condenação ao pagamento de FGTS referente ao período trabalhado e verba remuneratória dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade recursal, na perspectiva do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. Apelação faz menção a dados e fundamentos divergentes dos discutidos no caso concreto, não havendo conexão da peça recursal com os fundamentos da sentença. Clara violação ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo 4. Apelação não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0015010-89.2017.8.06.0117 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por TARCISIO DA SILVA em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17915233): Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Município de Maracanaú na obrigação de pagar tão somente o FGTS, computando em sua base de cálculo o adicional de insalubridade percebido, assim como todas as parcelas que compunham a remuneração mensal devida ao empregado, relativo aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal (AgRg no REsp 1539078/RN), tudo com base nas remunerações percebidas em referidos períodos e cujos valores devem ser definidos em liquidação de sentença, com incidência, sobre todos os valores, de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros de mora a partir da citação, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Considerando a publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 09.12.2021, devem os juros de mora e a correção monetária, a partir 19 dezembro de 2021, ser fixados pela taxa Selic. Sem custas para o Município de Maracanaú, em observância à Lei Estadual 12.381/94. Considerando o princípio da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, a serem oportunamente arbitrados após a liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, serão devidos por cada uma das partes, isentando-se, contudo, a promovente, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, por força do escrito no art. 98, § 3º, do CPC. No recurso apelatório de id. 17915240, o Município de Maracanaú alegou, preliminarmente, a prescrição do direito de cobrança. No mérito, alega que é vedado ao autor o direito ao FGTS, por se tratar de verba trabalhista, alheia ao regime estatutário. Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, deixou decorrer o prazo sem se manifestar (id. 17915244). É o relatório, no essencial. VOTO Cuida o presente feito de ação ajuizada por Tarcísio da Silva (id. 17915136), na qual alega ter trabalhado como auxiliar de bombeiro junto ao Município de Maracanaú, no período compreendido de 10 de junho de 1990 a 4 de novembro de 2016, através de contrato temporário e sem prévia aprovação em concurso público. A sentença do juízo a quo reconheceu a contratação irregular do promovente pelo Município de Maracanaú, em claro descumprimento ao art. 37, IX, da CF/88, e condenou a municipalidade ao depósito dos valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado, bem como dos valores de remuneração não pagos ao autor no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção à prescrição quinquenal. Ao apresentar o recurso apelatório, todavia, o Município de Maracanaú trouxe em suas razões que o FGTS é incompatível com o regime estatutário e que: "Assim é que o direito ao FGTS e à aplicação de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho são vetados aos servidores estatutários, uma vez que, o primeiro foi criado para garantia financeira dos empregados sem estabilidade, e, as súmulas emanadas do TST, são decorrentes de reiteradas decisões nas relações de trabalho celetistas, que se incorporam aos direitos dos empregados. (...) O SERVIDOR RECORRIDO ESTEVE SOB CONTRATO TEMPORÁRIO QUE TAMBÉM É DE CUNHO ADMINISTRATIVO E NÃO SUJEITO AO FGTS. O INSTITUTO DO FGTS SOMENTE É DEVIDO AOS CONTRATADOS SOB O REGIME CELETISTA! (...) Como efeito, com a mudança do regime de trabalho da reclamante de celetista para estatutário, no ano de 1995, extinto restou o contrato de trabalho anteriormente celebrado, fluindo o prazo no ano de 1997, corroborando a existência da prescrição bienal em liça. (sic)" (páginas 3 e 4). Ao final, discorre ainda que: "POR ESSE PRISMA, DEPREENDE-SE O DIREITO AUTORAL ESBARRA NO IMPEDIMENTO LEGAL PARA PAGAMENTO DE FGTS OU, AINDA QUE FOSSE PROCEDENTE, EM SEDE DE ARGUMENTAÇÃO, APLICA-SE NO CASO A PRESCRIÇÃO BIENAL, POIS EXPIROU O PRAZO PARA RECLAMAR EM 1997, DOIS ANOS APÓS ADOTADO O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. POR SUA VEZ OS PAGAMENTOS DE VERBAS SALARIAIS ESTÃO PROVADOS NOS AUTOS ATRAVÉS DOS CONTRACHEQUES JUNTADOS PELO AUTOR E FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS EM SEDE DE DEFESA ATESTAM QUE O RECORRIDO RECEBEU VERBAS RESCISÓRIAS E VERBAS TRABALHADAS!" (página 22). Como se vê pelos trechos acostados, as razões do recurso não guardam qualquer conexão com a sentença da qual se pretendia recorrer. Em momento algum na sentença o Juízo tratou o vínculo entre as partes como regime estatutário, bem como o próprio Município deixou de apresentar provas neste sentido. Em verdade, ao contrário do que alega a peça recursal, o ente público não juntou fichas financeiras em sede de defesa ou comprovou de qualquer outra forma o recebimento das verbas pelo autor, ou mesmo a modificação de seu regime jurídico junto à municipalidade. Ademais, as datas mencionadas pela parte apelante são diversas do período alegado pelo autor da demanda, de 1990 a 2016, de modo que a peça sequer faz correta menção aos fatos narrados na decisão e parece dizer respeito a outro caso concreto, com aspectos semelhantes a este. Por fim, os argumentos jurídicos não rebatem diretamente a fundamentação da sentença do juízo de origem, tratando-se de argumentação genérica. Neste cenário, não vislumbro outra alternativa que não reconhecer o claro óbice à admissibilidade do presente recurso, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, e, consequentemente, a violação ao princípio da dialeticidade por parte do apelante, que determina o ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada. Cumpre salientar que caso semelhante ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 3001496-71.2024.8.06.0117, também interposta pelo Município de Maracanaú e de minha Relatoria, na qual os argumentos jurídicos não guardavam conexão com a fundamentação da sentença. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU AS RAZÕES DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA CONEXÃO COM O CASO CONCRETO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA ATUAÇÃO DA PARTE APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação faz menção a dados e fundamentos divergentes dos discutidos no caso concreto, não havendo conexão da peça recursal com os fundamentos da sentença. Clara violação ao princípio da dialeticidade. 2. Impossibilidade de condenação do recorrente a litigância de má-fé. Não comprovada conduta descrita nos incisos do art. 80 do CPC. 3. Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014967120248060117, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) (destaca-se) No mesmo sentido, outros julgados deste Tribunal: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E PARA APLICAR O DISPOSTO NO ART. 3º DA EC N.º 113/2021 AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inicialmente, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC. 2. Nessa perspectiva, observa-se que a maioria das teses ora suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. 3. Outrossim, o apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, porquanto apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 4. Não obstante, incumbe conhecer, tão somente, o pedido subsidiário do apelante, em que se requer a reforma da sentença para que seja aplicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021 aos juros moratórios e correção monetária, uma vez que, por constituírem consectários legais, possuem natureza de ordem pública, e podem ser apreciados a qualquer tempo. 5. Com efeito, sobreveio alteração dos índices de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora com a Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma que, nos termos de seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, os consectários legais deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da entrada em vigor da emenda, que se deu na data de sua publicação, a saber, 09 de dezembro de 2021. Não obstante, em data anterior, deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), conforme fixado pelo magistrado sentenciante. 6. Por fim, repara-se a sentença, de ofício, no capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida, reformando a sentença, tão somente, no que concerne aos consectários legais da condenação, com o fim de determinar que seja observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, além de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a liquidação de julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001235820228060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação do autor adversando a sentença que julgou improcedente a ação que pretendia a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas pretéritas legalmente corrigidas, desde a cessação do auxílio-doença. 2. O Magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença inteiramente na ausência de perícia médica e na ausência de justificativa posterior do autor pelo não comparecimento à prova pericial, o que teria impedido a produção de prova essencial à formação de sua convicção e ao deslinde da demanda. 3. Longe de combater de maneira clara e direta os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à improcedência do pedido autoral, o autor se limitou a reproduzir trechos da petição inicial, reiterando suas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais e introduzindo no texto os documentos anteriormente juntados às fls. 24 a 27. 4. Desta feita, evidencia-se que o recorrente incorre em violação ao princípio da dialeticidade, não tendo impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais qualquer equívoco da decisão apelada. 5. Forçoso reconhecer a impossibilidade de recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, o que fulmina a pretensão recursal. 6. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação. (TJ-CE - Apelação Cível: 01932211020178060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) (destaca-se)
Diante do exposto, não conheço da Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, determino a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11 do CPC, a serem definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora