Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037853-87.2013.8.06.0117.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação válida da parte promovida após mais de uma década de tramitação processual. II. Questão em Discussão: Discute-se se a prescrição intercorrente é aplicável ao caso, visto que a citação não se perfectibilizou no curso do processo, sendo questionada a diligência do exequente na tentativa de efetivá-la. III. Razões de Decidir: A responsabilidade de impulsionar o processo e garantir a movimentação processual cabe ao credor, uma vez que a execução é demanda de iniciativa privada. Conforme a Súmula 150 do STF e o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo este de cinco anos para dívidas líquidas e certas. A falta de citação válida e a ausência de prova de diligência contínua e eficaz do exequente configuram inércia, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese: Diante da ausência de citação válida, da falta de efetiva diligência do credor, e considerando o decurso do prazo prescricional sem interrupção, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA (id nº 14055154), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (id nº 14055142), que julgou extinta a execução de título extrajudicial, na qual o apelante contende com INVIDIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA EPP e JOSE DJANE DA COSTA; nos seguintes termos: Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Intime-se a parte autora pelo DJE. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Irresignada, a parte autora apresentou apelação aduzindo, em suma, que houve a perfectibilização da citação por edital, tendo comprovado que o edital restou devidamente publicado no Diário de Justiça, bem como em jornal de grande circulação no dia 20/03/2023. Ademais, alegou que sempre atendeu aos comandos judiciais, não havendo que se falar em prescrição, bem como que os atos de citação demoraram a se cumprir não em decorrência de atribuições do exequente, mas sim pela demora decorrente do mecanismo judicial, não podendo a culpa da demora da citação ser atribuída ao exequente. Ressaltou, ainda, que nunca houve o arquivamento do feito, tampouco a paralisação do mesmo por desídia do postulante. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença em testilha e dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de Ação de Execução proposta por DELFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA contra INVIDIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. EPP e seu sócio, José Djane da Costa, buscando a satisfação de crédito baseado em título extrajudicial. Recebida a inicial, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú determinou a citação do executado, diligência que, conforme consta nos autos, foi inicialmente infrutífera (fls. 76, 84 e 87 do SAJ). Diante das tentativas mal-sucedidas, a parte exequente, conforme requerimentos nas fls. 93, 115 e 126/129 do SAJ, insistiu em novas diligências para a citação, todas, contudo, sem sucesso, conforme certidões de fls. 108, 121 e 134 do SAJ. Em atendimento ao pleito do credor, foi realizada consulta ao sistema INFOSEG, cuja resposta indicou endereço já fornecido na petição inicial (fls. 142/143 do SAJ), sem que houvesse nova diligência bem-sucedida. Após reiteradas tentativas, o exequente optou pela citação por edital, com pedido deferido na fl. 152 do SAJ. Todavia, conforme certificado à fl. 158 do SAJ, a parte exequente não comprovou a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, fator essencial para a efetivação da citação por edital. Em despacho posterior (fl. 166 do SAJ), o juízo intimou a parte autora para manifestar-se sobre a prescrição, tendo ela respondido com argumentos contrários à prescrição nas fls. 169/177 do SAJ. Destaco que a presente demanda foi ajuizada em 23/05/2013 e, até a prolação da sentença (22/07/2024), a citação da parte promovida ainda não tinha se efetivado, situação que evidencia a ausência de atuação diligente da parte exequente para alcançar o objetivo primordial da execução: a satisfação do crédito. Essa expressiva demora, que se estende por mais de uma década, caracteriza a inércia da exequente em adotar providências eficazes e contínuas para promover a citação do devedor. Da Prescrição e Conceitos Relacionados No direito brasileiro, a prescrição é um instituto jurídico que resulta na extinção do direito de ação por inércia do titular de um direito subjetivo, após o decurso de determinado período legal. A prescrição extintiva, prevista no artigo 206 do Código Civil, refere-se especificamente à perda do direito de exigir uma prestação, extinguindo a possibilidade de cobrança judicial de uma obrigação. No caso de execuções de título extrajudicial, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, entendimento este também consolidado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Na execução, também se aplica o conceito de prescrição intercorrente, que ocorre dentro de um processo judicial, quando este permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, sem que o exequente tenha praticado atos processuais necessários para impulsioná-lo. Tal prescrição intercorrente está presente na situação em exame, tendo em vista a inércia da parte exequente em promover diligências eficazes e contínuas para a citação do devedor. A prescrição executória, neste contexto, refere-se ao direito do credor de iniciar uma ação de execução dentro do prazo quinquenal, sob pena de extinção do processo. Da Interrupção e Suspensão da Prescrição Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida é o marco interruptivo da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Contudo, a eficácia da interrupção depende da atuação diligente da parte exequente para efetivar a citação dentro de prazo razoável. A interrupção ou suspensão da prescrição exige que a demora na citação não seja imputável ao exequente, sob pena de incidir a prescrição intercorrente. No caso em exame, não houve interrupção do prazo prescricional devido à ausência de citação válida nos primeiros anos de tramitação processual. Do Ônus da Diligência e da Aplicação da Súmula 106 do STJ De acordo com a Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". No entanto, essa súmula exige que o exequente demonstre ter agido com diligência contínua e eficaz para afastar a prescrição. A responsabilidade de impulsionar o processo e garantir a movimentação processual cabe ao credor, uma vez que a execução é uma demanda de iniciativa privada. Nesse contexto, é evidente a inércia do exequente, pois, mesmo após sucessivas tentativas infrutíferas, somente em 2023 foi promovida a citação por edital, quase uma década após o ajuizamento da ação, sem comprovação de diligência efetiva para garantir a citação do executado. Assim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina enfatizam que o ônus da diligência recai sobre o exequente, que deve tomar todas as providências para a citação válida do devedor. Como evidenciado, a demora na citação, somada às tentativas esporádicas e à decisão tardia pela citação por edital, indica ausência de empenho contínuo na condução do feito, e não é possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade por essa inércia. Da melhor jurisprudência aplicável: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor,, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0172602-59.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO EMBASADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS RECONHECIDA APÓS OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de restituição dos bens vendidos a prazo com reserva de domínio e se a demora na tramitação processual decorreu de culpa exclusiva do mecanismo da justiça. 2. In casu, a ação de apreensão e depósito de veículos foi ajuizada em 27/09/1999, com fundamento nos arts. 839 e 1.071 do CPC/73, embasada em 3 (três) contratos de compra e venda de veículos com reserva de domínio, todos firmados em 06/05/1999, para pagamento em 3 (três) parcelas mensais. 3. A prescrição da pretensão de restituição de bens vendidos a prazo com reserva de domínio é decenal, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento desta demanda. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, o que ocorreu em 05/07/1999, de modo que a prescrição da pretensão autoral ocorreu em 05/07/2009, visto que não houve citação válida apta a interrompê-la, bem como não houve demora na tramitação do feito imputável ao serviço judiciário. 4. Sabe-se que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho inicial que determina a citação, contudo cabe ao autor adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015. 5. Com efeito, todas as diligências requeridas antes da prescrição foram prontamente atendidas pelo juízo de origem, portanto não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ. Ademais, embora o processo tenha ficado sem movimentação de 2010 a 2021, a prescrição já estava consumada desde 05/07/2009. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 04477023220008060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO EMBASADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS RECONHECIDA APÓS OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de restituição dos bens vendidos a prazo com reserva de domínio e se a demora na tramitação processual decorreu de culpa exclusiva do mecanismo da justiça. 2. In casu, a ação de apreensão e depósito de veículos foi ajuizada em 27/09/1999, com fundamento nos arts. 839 e 1.071 do CPC/73, embasada em 3 (três) contratos de compra e venda de veículos com reserva de domínio, todos firmados em 06/05/1999, para pagamento em 3 (três) parcelas mensais. 3. A prescrição da pretensão de restituição de bens vendidos a prazo com reserva de domínio é decenal, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento desta demanda. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, o que ocorreu em 05/07/1999, de modo que a prescrição da pretensão autoral ocorreu em 05/07/2009, visto que não houve citação válida apta a interrompê-la, bem como não houve demora na tramitação do feito imputável ao serviço judiciário. 4. Sabe-se que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho inicial que determina a citação, contudo cabe ao autor adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015. 5. Com efeito, todas as diligências requeridas antes da prescrição foram prontamente atendidas pelo juízo de origem, portanto não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ. Ademais, embora o processo tenha ficado sem movimentação de 2010 a 2021, a prescrição já estava consumada desde 05/07/2009. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0447702-32.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Especificamente desta e. 4ª CDP, transcrevo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste Brasil S/A contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial por prescrição intercorrente, movida em face de Estafe Serviços de Construções Ltda e Jorge Eduardo Fernandes Cunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição intercorrente no caso em tela; e (ii) se a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. O processo tramitou por mais de 9 anos sem efetivação da citação válida dos devedores, ultrapassando o prazo prescricional de 3 anos aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. As diligências infrutíferas realizadas pelo exequente não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. A responsabilidade pela efetivação da citação é do exequente, não cabendo imputar culpa ao Poder Judiciário pelo insucesso do ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei n.º 10.931/04, art. 48; Decreto-Lei n.º 576663/66, art. 70; Decreto-Lei n.º 413/69, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, PELO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume da sentença objurgada tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0002735-23.2012.8.06.0105, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECÍPROCAS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA APARELHADA NA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA NO PRAZO DE CINCO ANOS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelações recíprocas interpostas, respectivamente, por MAX ROUCHESTER CAVALCANTE SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S/A, ambas adversando a sentença posta às fls. 373/376, exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, no bojo da ação monitória manejada pela instituição financeira apelante contra a empresa, também recorrente, calhou por acolher a exceção de pré-executividade ofertada por esta última e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da correta classificação da prescrição aplicada ao caso, se prescrição ordinária ou intercorrente, e a necessidade de citação válida da parte demandada no prazo legal para a interrupção da prescrição. III. Razões de Decidir 3.1 O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que a demanda monitória é aparelhada na cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. 3.2 Na hipótese, não se perfectibilizou a citação no prazo legal de cinco anos, resultando na ocorrência da prescrição ordinária em 30 de julho de 2017. 3.3 O acolhimento da tese de prescrição não caracteriza decisão surpresa, uma vez que a parte autora teve oportunidade de se manifestar e exercer o direito ao contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo Conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, dar provimento ao recurso do demandado para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Negar provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela ré, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0013681-39.2013.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALTA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 240, §§ 1º E 2º, CPC. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: O Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Malharia Rebeca S.A. e Delta Mecanização Agrícola Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o apelante foi desidioso na promoção da citação dos executados, considerando que as diversas tentativas de citação pessoal não lograram êxito, e se cabia ao credor requerer a citação por edital, o que não ocorreu. A principal questão é a responsabilidade pela inércia e o prazo prescricional aplicável à pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil, em seu art. 240, §§ 1º e 2º, estabelece que a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que seja promovida tempestivamente. O exequente, ao não ter êxito nas tentativas de citação pessoal, poderia ter requerido a citação por edital, conforme o art. 256 do CPC, o que não foi feito. A ausência de tal medida caracteriza a falta de diligência do credor. A jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 150 do STF, indica que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de cobrança, sendo este de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Diante da falta de citação e da ausência de interrupção da prescrição, a sentença de extinção do processo deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante da ausência de citação, bem como, a diligência do credor em promover a citação por edital, e considerando que a prescrição da pretensão executória transcorreu sem interrupção, nego provimento ao recurso de apelação, ratificando a sentença de primeira instância que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. Tese firmada: Na execução de título extrajudicial, a inércia do credor quanto à promoção de citação, inclusive por edital, acarreta a prescrição da pretensão executória, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e a Súmula 150 do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e apeladas MALHARIA REBECA S.A. e DELTA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0005710-55.2007.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. RESP 1604412/SC. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na vertente, de Apelações Cíveis interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ¿ SEBRAE, ¿ SEBRAE, porquanto, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial contra Expert Informática S C Ltda, em que o d. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, lançou decisão terminativa, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Perseguiram na inicial, protocolada em 28 de novembro de 2000, o cumprimento da Cédula de Crédito Comercial, emitida em 22/10/1997, no valor nominal de R$ 16.632,00 ( dezesseis mil e seiscentos e trinta e dois reais), com vencimento em 22/03/2002, diante do não pagamento de encargos e parcelas em atraso deste 22 de janeiro de 1998, totalizando, à época do ajuizamento, uma dívida de R$ 31.169,45 ( trinta e um mil e cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 3. Sem mácula a sentença ao reconhecer a ocorrência do instituto diante da decisão que determinou a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, proferida em 05.12.2011, e o transcurso do prazo de 01 ano da suspensão (aplicação analógica do art. 40, §1º, Lei nº. 6.830/80) e do prazo prescricional de 05 anos, após.. 4. Aplicadas, ao caso, as regras contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 da Segunda Seção do STJ, em sede de incidente de assunção de competência, no âmbito do julgamento REsp 1604412/SC, quanto à incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) e intimação prévia do credo para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0023894-21.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS, SEM ÊXITO NA CITAÇÃO, NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de sentença de extinção prolatada pelo juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Carolina Maria da Costa Gomes. 2. A pretensão deduzida fundamenta-se em Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia Com Pacto Adjeto de Fiança (Grupo/Cota 2047/337.04), firmado em 15 de maio de 2013, alegando a autora que o executado deixou de efetuar o pagamento da parcela de nº 49 e subsequentes, totalizando o valor de R$ 12.888,71 (doze mil e oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), à época da propositura de demanda. 3. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou extinta a execução por título executivo extrajudicial por entender o julgador a incidência do instituto de prescrição intercorrente. 4. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Código Civil:Art. 206. Prescreve:[¿] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5. A presente ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2014, sendo requerida em 16 de janeiro de 2015 a suspensão do feito, diante da negociação das partes em possível acordo amigável. Diante do insucesso da composição, foi requerido o prosseguimento com vários pedidos de renovação de mandado e novos endereços apresentados, sem êxito na citação. 6. Portanto, verifica-se que todas as diligências solicitadas pelo exequente foram cumpridas. Contudo, não foram exitosas quanto a localização do devedor nos vários endereços apresentados. Também obedecido pelo juízo o contraditório, oportunizando ao exequente manifestar-se sobre fato impeditivo, medida necessária antes da prolação da sentença, em respeito ao princípio do contraditório, conforme regras dos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 7. O certo é que os diversos requerimentos de citação, com endereços não mais pertencentes ao executado, não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ, conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.¿ 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível. Sentença mantida. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0908643-86.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, a prescrição é medida que se impõe, conforme delineado pela sentença recorrida. O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, permite o julgamento de mérito com extinção do feito quando há o reconhecimento da prescrição, sendo essa a correta interpretação dada pelo juízo de primeiro grau. Portanto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR