Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204377-95.2023.8.06.0029.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO VIRTUAL COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA POR COLETA DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE CONDUZ À INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE REEMBOLSAR OS VALORES DESCONTADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LICITUDE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o feito. 2.A demanda versa sobre contratação de empréstimo consignado com na modalidade virtual. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia revolve no pleito do apelante em justificar a irregularidade da contratação. III. Razões de decidir: 4. O recurso deve pautar-se na observância da legislação de regência, sobretudo pelo não preenchimento dos requisitos de distribuição do ônus probatório do artigo 373, II do CPC. Fundamentando a decisão, a título ilustrativo com precedentes desta Corte. 5. Na espécie, a sentença se atentou aos requisitos de distribuição do ônus probatório. 6. Ao deixar de comprovar a falha na contratação na modalidade virtual, o apelante atraiu ônus probatório do qual não se desincumbiu, devendo ser mantida a decisão, em grau recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida Tese de julgamento: "Nega-se provimento ao recurso diante da ausência de observância do ônus probatório relativo à suposta fraude na contratação." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CARLOS DA SILVA TEIXEIRA, com o fito de reformar a Sentença de id.14113463 proferida pelo Juízo da 1a Vara Civel da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado, cujo dispositivo colaciono a seguir: "Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive se com baixa.". Irresignado com a sentença, o autor interpôs o apelo de id. 14113468, sustentando o desacerto do comando judicial, haja vista que haveria em seu entendimento falha na prestação do serviço, concernente à existência de contrato como violação à vontade do contratante, pela simples aposição de selfie. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 14113477 defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Instado, o d. Ministério Público ofertou parecer no id. 14266616, no qual opinou: " Assim, a prova colhida não condiz com a versão apresentada pela autora, de que os descontos efetuados em seus proventos seriam indevidos, não merecendo reforma o julgado que concluiu pela improcedência dos pedidos autorais. Diante do acima exposto, o Ministério Público do Estado do Ceará manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada" É, em síntese, o relatório. V O T O É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, uma vez preenchidos os pressupostos recursais, passa-se ao deslinde meritório. Consoante relatado, requer a parte apelante, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de que seja declarada a inexigibilidade do contrato alegadamente fraudulento de nº 17812275318102023, com a restituição do indébito e reparação de danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. No presente caso, extrai-se dos autos que o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e em reparação por danos morais. A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297. Ressalto ainda, que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais, decorrente de ato ilícito praticado por outrem. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de vícios ou defeito no serviço prestado ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, de acordo com a tese recursal, o ato ilícito e o dano causado à consumidora decorreram de suposta fraude bancária que ensejou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de empréstimo consignado que o recorrente sustenta jamais ter contratado. No entanto, da análise dos autos se constata a inverissimilidade do direito alegado pela recorrente. Explica-se. A Instituição Financeira apelada apresentou junto com sua contestação a íntegra do contrato que avençou o empréstimo consignado pelo recorrente, conforme se vislumbra na juntada dos ids 14113444 e seguintes. Referida avença fora contratada pela recorrente mediante autoatendimento em seu aparelho celular ou tablet, havendo inclusive amplo registro e certificação digital de sua contratação. A assinatura do contrato se deu de forma digital mediante a coleta da biometria facial do consumidor, verificada no id. 14113448. Nessa toada, entendo que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. Inclusive, não há necessidade de formalização de contratos desta natureza de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais, que facilita o acesso aos clientes do banco de linhas de crédito. Destacam-se de tal documento os seguintes pontos: [i] o envio de foto do seu documento de identificação, frente; [ii] por fim o envio de biometria facial. A referida trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Outrossim, há prova de que o valor contratado no empréstimo consignado de nº 17812275318102023 foi efetivamente depositado na conta bancária do consumidor, consoante comprovantes de id. 14113449 à fl.7 Assim, se houvesse algum tipo de fraude realizada por terceiros, com certeza o valor disponibilizado com a transação bancária não estaria na conta do próprio aposentado. Diante disso, pode-se reconhecer, por sem dúvida, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. Nesse sentido, cita-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifos nossos) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jucás, pela qual se julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Olé Consignado S.A. 2. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a instituição financeira como fornecedora, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 3. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato que ensejou os descontos (fls.37/38), comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor (fl.51/52), documentação fornecida quando da celebração do ajuste (fl. 39), declaração de residência (fl.41), fotografia do consumidor (fl. 40) e dossiê digital que demonstra o envio de SMS para o telefone do autor para que ele confirme e conclua a contratação do empréstimo respondendo ¿SIM¿ (fls. 42/43). 4. Deveras, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação. 4. Ademais, o apelante demonstrou sua capacidade e entendimento ao assinar digitalmente o documento, e não existem evidências de má-fé ou coação por parte da apelada. Mesmo que o contratante seja idoso ou tenha pouca instrução, isso não é motivo para anular um contrato perfeitamente formalizado, especialmente quando não há indícios de vício de consentimento ou exploração da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Portanto, a manutenção das cláusulas acordadas se impõe, uma vez que o requerente demonstrou pleno conhecimento de seus direitos e obrigações no ato da assinatura do contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200576-16.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) (grifos nossos) Outrossim, verifica-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo,conforme muito bem constatou o magistrado de piso ao verificar através dos documentos carreados aos autos que houve contratação de empréstimo por meio de canais de autoatendimento. Destaco que a parte autora deveria ter produzido prova mínima a seu favor, como por exemplo, prova de extravio de seus documentos pessoais que pudesse supor possível fraude bancária. Porém, aduziu que, a remuneração mensal, que percebe na forma de benefício de aposentadoria, tem sofrido descontos oriundos de contrato de empréstimo bancário junto à requerida, conforme o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS no id. 14113268. Nesse contexto, colho do mesmo raciocínio expendido pelo juiz do caso, no id. 14113463 quando afirmou que: "A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu o que está presente nos autos. Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.." Não há nos autos, pois, elementos capazes e necessários para se fazer desconstituir a avença celebrada entre as partes, motivo pelo qual deve persistir os efeitos das obrigações formalizadas. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que são legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte recorrente. Então, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação dos empréstimos discutidos na lide, o qual foi feito por meio de autoatendimento, através de autenticação digital mediante o envio de foto da documentação pessoal do consumidor e biometria facial. Dessa forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. Logo, levando em consideração o conjunto probatório colacionado aos fólios, evidencia-se não ser imputável a responsabilidade pelos prejuízos sobre o réu (instituição financeira), havendo provas da licitude e regularidade da contratação. Portanto, verificando-se que decidiu corretamente o juízo de piso, razão não há para modificar a sentença combatida, pois as provas dos autos apontam para a expressa manifestação de vontade da parte autora em realizar o contrato questionado e não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos das razões deste voto. Em consequência disso, hei por bem majorar para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante/promovente em sede de primeiro grau, consoante art. 85, §11, do CPC/15, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade à obrigação decorrente da sucumbência, em virtude desta ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator