Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução, proposta por Banco Honda em face de Nilton Lopes de Brito. Devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça de ID 100811174, o réu nada apresentou ou requereu (ID 100811676). Intimado para manifestar-se sobre o decurso de prazo (ID 100811680), o autor nada apresentou, deixando decorrer o prazo de 15 dias. A parte autora foi intimada novamente para manifestar-se em termos de prosseguimento, sobretudo quanto à Certidão de Decurso de Prazo de ID 100811676, sob pena de extinção do processo. Devidamente intimada, o requerente não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 124842945. Decido. Acerca da intimação por Portal Eletrônico, o Egrégio Tribunal traz o seguinte (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO. ART. 485, III E §1º DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A apelante defende, em suma, a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, e nem da necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, do CPC), bem como que a extinção do presente feito por suposta inobservância de um procedimento/forma, colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 2. Improcedente a alegada necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, eis que sequer formada a relação processual. 3. Conforme se extrai dos autos, à fl. 173, o magistrado singular determinou a intimação pessoal da parte autora (eletronicamente pelo portal/DJ (se for entidade conveniada) e através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. 4. Como sabido, tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º). Precedentes 5. Diversamente do que alega o recorrente, a extinção do feito foi antecedida de sua intimação pessoal por meio eletrônico, conforme certidão de fl. 175. 6. Não há que se cogitar de infringência ao princípio de instrumentalidade das formas e da economia processual, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender e manteve-se inerte, sendo sua inércia incompatível com tais princípios. 7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AC 0209200-70.2021.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 12/04/2023; Pág. 147) Com isso, verifica-se que, embora intimada para dar prosseguimento ao feito, tanto por seu advogado quanto por Portal Eletrônico, esta válida como intimação pessoal, a parte autora se manteve inerte e deixou de praticar os atos que lhe competia. Desse modo, o processo se encontra em situação de abandono, devendo, pois, o feito ser extinto sem exame do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito