Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0143394-93.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: SERVNAC SEGURANCA LTDA
EXECUTADO: JULIANA GOLLO SANTOS, OPERADORA PORTUARIA TRUST EXPRESS LTDA APENSO: [] DECISÃO OPERADORA PORTUÁRIA TRUST EXPRESS LTDA opôs embargos de declaração ao ID 97843576 em face da decisão de ID 90923221, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (excesso de execução quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora) e determinou o prosseguimento da execução. Em síntese, pontuou que a decisão foi omissa ao não abordar a iliquidez do título executivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 115359440, pugnando pela rejeição dos embargos aclaratórios. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A parte embargante objetiva que seja reconhecida a iliquidez do título executivo, haja vista o silêncio contratual acerca dos parâmetros de reajuste anual do contrato. No entanto, o assunto já foi examinado e decidido, conforme trechos extraídos da decisão adversada: "Contudo, verifico que, posteriormente, a inicial fora emendada com a apresentação do contrato particular devidamente assinado por duas testemunhas (fls. 57/60), assim, analisando o referido contrato, que aparelha a execução, não vejo irregularidade a macular sua classificação como título executivo extrajudicial, tendo sido atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando devidamente assinados por duas testemunhas, como exige a lei. (...) Nesse ponto, em vista do silêncio do contrato, entendo que devem ser utilizados a correção monetária seguindo o INPC, e, os juros de mora legais (juros de 1% ao mês), conforme disposto no art. 405 e 406, do Código Civil, e, corroborado pela jurisprudência pátria" In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da decisão de ID 90923221. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, devem se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)