Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Município de Amontada
Executada: Rosa Maria Feitosa Souza e Instituto Educar - Educação, Cultura e Meio Ambiente DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE AMONTADAVARA ÚNICA Processo nº: 0003636-79.2013.8.06.0032
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Amontada em face de Rosa Maria Feitosa Souza e Instituto Educar - Educação, Cultura e Meio Ambiente, na qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 67696981), alegando supostos vícios e nulidades na presente execução. Analisando os autos, verifico que a exceção de pré-executividade não trouxe provas concretas e robustas que demonstrassem, de maneira inequívoca, os defeitos alegados. Conforme entendimento consolidado, a exceção de pré-executividade somente pode ser acolhida quando há evidente ausência de pressupostos processuais ou vícios insanáveis que possam ser constatados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Sobre o tema, assim decidiu o STJ: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). No presente caso, a parte executada não apresentou elementos capazes de comprovar a existência de nulidades ou vícios na constituição do crédito tributário ou no procedimento de execução. As alegações apresentadas na exceção são meramente genéricas, carecendo de documentos ou fatos concretos que justifiquem a suspensão ou extinção do feito executivo. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a presente execução encontra-se formalmente regular, conforme os requisitos exigidos pela legislação vigente, o que afasta, por si só, as alegações de vícios materiais no título executivo. Diante disso, entendo que não há fundamento jurídico para acolher a presente exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se as partes. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de abandono da causa. Cumpra-se. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto