Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA A sentença de ID 54866862 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no seguinte sentido: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, declaro, de ofício, a prescrição das verbas pretendidas referentes ao período anterior a 12/09/2009 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Quixelô a implantar no contracheque do autor a gratificação de regência de classe (pó de giz), bem como a pagar as diferenças salariais referentes à referida gratificação, com reflexo nas férias e décimo terceiros salários, observada a prescrição quinquenal. Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 10-F à Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar do evento lesivo, vale dizer dos pagamentos devidos não realizados. (...) Condeno ambos, autor e réu, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC), observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC". Recurso apresentado pela parte ré, com posterior julgamento pelo TJCE, no qual houve apenas a alteração do índice de correção monetária para o IPCA-E. Certidão de trânsito em julgado no documento do ID Pedido de Cumprimento de Sentença na petição de ID 54866352. Intimada para implantar o benefício da parte exequente, bem como para impugnar a execução, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na petição de ID 54857616, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título, em razão da inconstitucionalidade da matéria objeto da sentença. Na certidão de ID 54857604, foi certificado o decurso de prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da objeção feita pelo Município de Quixelô-CE. Breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é a possibilidade de o executado alegar incidentalmente na execução, por mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício. O Código de Processo Civil abriu a possibilidade de exceção de pré-executividade por meio dos seguintes artigos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803, Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Ademais, tal objeção encontra amparo no Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP). No caso em comento, o Município de Quixelô-CE, em sua exceção, apontou: que o pedido da autora estava amparado no art. 226, VIII, da Lei Orgânica do Município, o qual lhe garantiu a gratificação de 40% por efetiva regência de classe (pó de giz); que o STF declarou inconstitucional a lei que lhe dava fundamentação jurídica do pedido, sendo este, portanto, inexequível; que a Suprema Corte, no Tema 223, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a norma que trata dos direitos dos servidores públicos (Lei Orgânica do Município) é inconstitucional, por afrontar iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal; que deve ser aplicado o art. 535, III e §§ 5º a 7º, todos do CPC; que a execução deve ser suspensa até o julgamento da objeção; por fim, pugnou pela procedência da exceção de pré-executividade, com a declaração de inexigibilidade do título judicial, por sua inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 590829, tema 223, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município"(trânsito em julgado em 10/04/2015). A tese foi firmada a partir da discussão, à luz dos artigos 2º; 29; 61, § 1º, II, a, b e c; 63, I; 167, II; e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal, se o Poder Legislativo Municipal possui ou não competência para estabelecer, de forma originária e por iniciativa própria, na Lei Orgânica Municipal, disposições que versem sobre vantagens, benefícios e adicionais destinados aos servidores municipais. O art. 61, §1º, da CF/88, dispõe que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Este artigo, em razão do princípio da simetria, aplica-se no âmbito municipal. In casu, a despeito da previsão contida na Lei Orgânica do Município de Quixelô-CE acerca da chamada gratificação pó de giz, aplicando-se o entendimento da Suprema Corte, fato é que esse benefício ao servidor não poderia ser estabelecido por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, e sim por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tal como se tem no Estatuto dos Servidores Municipais, já que é dele a atribuição para dispor sobre os direitos e deveres dos servidores públicos do Município. A gratificação pó de giz encontra amparo exclusivamente na Lei Orgânica do Município de Quixelô (art. 226, VIII). Analisando-se a Lei Complementar nº 31/06 (Estatuto dos Servidores do Município de Quixelô-CE), depreende-se que, dentre as gratificações devidas aos servidores municipais, não há previsão da gratificação em comento, vejamos: "Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; Il - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por encargo de curso ou concurso". Outrossim, apesar de a Lei Complementar Municipal nº 83/2010, a qual trata do Plano de Cargo, Carreiras e Salários do Grupo Operacional do Magistério, em seu art. 42, ter estabelecido que se aplicam aos servidores do magistério os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, este normativo é remissivo à Lei Orgânica, ou seja, não criou nenhuma gratificação, apenas fez referência ao que estava estabelecido em outra lei. O STF, no julgamento do leading case RE 590829, asseverou que: "vê-se a inviabilidade de o poder de elaboração da Lei Orgânica do Município - que, no respectivo âmbito, surge como diploma maior - servir de base à inobservância do preceito constitucional relativo à iniciativa do projeto de lei. Se assim não se entender, ter-se-á, na confecção da Lei Orgânica, verdadeira carta em branco, com possibilidade de adentrar-se qualquer tema, mesmo quando reservado à provocação do Executivo Municipal". O art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC afirma que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que essa decisão tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso em tela, a sentença foi proferida em 12/07/2017, com trânsito em julgado dia 25/07/2019. A tese proferida pelo STF (leading case RE 590829) teve o seu trânsito em julgado em 10/04/2015, ou seja, antes mesmo do julgamento da presente lide, de sorte que é necessário o reconhecimento de que é inconstitucional a previsão do art. 226, VIII, da Lei Orgânica do Município de Quixelô-CE, em razão do seu vício de iniciativa, sendo, portanto, inexigível a obrigação anteriormente imposta, nos termos do art. 535, III e §§ 5º e 7º, todos do CPC. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Gratificação de regência de classe (pó de giz). Previsão no art. 226, VIII, da Lei orgânica do Município de Quixelô. Vício de iniciativa de Lei que trata sobre regime jurídico de servidor público. Inconstitucionalidade em face do art. 61, § 1º, II, al. "c", da Constituição Federal. Decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar o recurso extraordinário nº 590.829/MG sob o rito da repercussão geral. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal unificou a interpretação constitucional relativa ao tema nº 223 da sistemática da repercussão geral, o qual discutia o questionamento atinente à "competência do poder legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais", ocasião em que adotou a seguinte tese: "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do chefe do poder executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei orgânica do município". - a Lei orgânica do município de quixelô dispõe no seu art. 226 que "o estatuto e o plano de carreira do magistério serão elaborados com a participação de entidades representativas da classe, observados:". O inc. VIII do mencionado dispositivo legal, por sua vez, erige, dentre outros direitos e deveres, a "gratificação de quarenta por cento por efetiva regência de classe;", constituindo-se em norma evidentemente inconstitucional por se tratar de diploma legal que não contou com a iniciativa legislativa do chefe do executivo local, violando o art. 61, § 1º, II, al. "c", da CRFB. - posteriormente, o prefeito remeteu ao legislativo o projeto de Lei Complementar que culminou com a aprovação e sanção do plano de cargos, carreiras e salários do grupo ocupacional magistério, autografada com o número 83/2010, que previu, por sua vez, no art. 42, serem aplicáveis "aos servidores do grupo ocupacional do magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei orgânica do município e nas demais normas da administração de pessoal do município". - embora a Lei Complementar nº 83/2010 do município de quixelô não contenha a inconstitucionalidade formal pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese nº 223 da repercussão geral, não se pode deixar de reconhecer que o seu art. 42 remete aos direitos, vantagens e deveres previstos na Lei orgânica local, norma que, neste ponto, não guarda conformidade constitucional. - custas processuais e honorários advocatícios revertidos e a cargo da autora, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Eficácia suspensiva da exigibilidade das obrigações em razão da gratuidade judiciária. Remessa conhecida e provida. (TJCE; RNCiv 0004464-66.2014.8.06.0153; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 27/08/2020; Pág. 58). DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE PÓ DE GIZ. PREVISÃO LEGAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO PLANO DE CARGO, CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da presente questão cinge-se em verificar se há lesão ao princípio da legalidade quanto à implantação da gratificação por efetiva regência de classe (pó de giz). 2. A Lei orgânica do município de quixelô (art. 226) e Lei Complementar municipal nº 83/2010 (art. 42), que deu nova redação à Lei nº 221/2008 e instituiu o plano de cargos, carreira e salários do grupo ocupacional do magistério - PCCS/mag, tornam indene de dúvidas o direito da servidora de perceber a gratificação em discussão, bem como perceber as parcelas não pagas, com reflexos sobre o pagamento do 13º e das férias, respeitada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 3. A Lei orgânica do município de quixelô, ao prever a concessão do benefício em questão, usurpou as atribuições do chefe do executivo municipal, afrontando, portanto, o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, que é aplicável por simetria ao ente municipal. 4. Com efeito, o pleno do STF já apreciou a controvérsia e estabeleceu, em sede de repercussão geral, a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do chefe do poder executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei orgânica do município. " (re nº 590.829/MG tema 223). 5. Noutro giro, registre-se que o caso concreto dispensa a submissão da matéria ao órgão especial (cláusula de reserva de plenário art. 97 da CF/1988 e Súmula vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do plenário do STF acerca da matéria de fundo. 6. Reexame conhecido e provido. Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa declarada. (TJCE; RNCiv 0003989-76.2015.8.06.0153; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 16/06/2020; DJCE 02/07/2020; Pág. 56). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (PÓ DE GIZ) E DE PLANEJAMENTO, E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DO FEITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 226, INCISO VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 50/2008 GENÉRICA QUANTO À VANTAGEM QUE DEVE SER AUFERIDA PELOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ASSUMIR FUNÇÃO LEGISLATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se a Lei orgânica municipal de diploma normativo emanado de competência reservada ao poder legislativo (Câmara Municipal), constata-se que o dispositivo legal concernente à gratificação de regência de classe, ao dispor sobre matéria reservada exclusivamente ao chefe do executivo municipal, incorreu em vício de iniciativa, vulnerando a Constituição Federal. 2. Por último, este tribunal evoluiu entendimento sobre o tópico, considerando que o art. 49 da Lei Complementar municipal nº 50/2008 (plano de cargos, carreiras e salários do grupo ocupacional do magistério - PCCS/mag), ao dispor que se aplicam aos servidores do grupo ocupacional do magistério os direitos previstos na Lei orgânica do município, faz tão somente uma genérica alusão às vantagens de servidores, sendo tal artigo carente da devida regulamentação, já que não versa especificamente acerca de gratificação de regência de classe. 3. Desnecessidade de submissão da questão ao órgão especial, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal e esta corte de justiça, inclusive em precedentes da Comarca de quixelô, já têm se manifestado iterativamente acerca do tópico referente à inconstitucionalidade de normas de iniciativa do executivo municipal que estabeleçam vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Incidência do parágrafo único do art. 949 do CPC/2015. 4. Remessa necessária conhecida e provida, para declarar, de ofício, a inconstitucionalidade do art. 226, inciso VIII, da Lei orgânica do município de quixelô, julgando, em decorrência, improcedente o pedido autoral. (TJCE; RN 0004121-36.2015.8.06.0153; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 20/05/2020; DJCE 04/06/2020; Pág. 76). (grifos nossos) Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade formulada às págs. 204/212, pela inexigibilidade do título executivo judicial, em razão da inconstitucionalidade do art. 226, VIII, da Lei Orgânica do Município de Quixelô-CE, conforme tema 223, no julgamento do leading case RE 590829, pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que EXTINGO a presente execução (art. 924, III, do CPC). Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito