Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/11/2012
Valor da Causa
R$ 735,10
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
CNPJ
Autor
FORTAL
Terceiro
M J BARROS CARUCA
CNPJ
Reu
MARIA JACELINE BARROS CARUCA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO
OAB/CE 28545·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161431201
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161431201
30/06/2025, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161431201
30/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161431201
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161431201
27/06/2025, 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/06/2025, 18:36
Conclusos para julgamento
23/06/2025, 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
23/06/2025, 14:14
Juntada de Certidão
18/06/2025, 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/03/2025, 17:41
Decorrido prazo de MYRNA VALENCA SAUNDERS em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109635864
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: M J BARROS CARUCA, MARIA JACELINE BARROS CARUCA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013921-96.2012.8.06.0055
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO, visando o adimplemento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a petição inicial. O exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o acionamento do Sisbajud para bloqueio de valores pertencentes ao executado. Como é de conhecimento, o Poder Judiciário lida com um número elevado de processos, priorizando medidas de impacto social e ações de maior urgência, para garantir a eficiência judicial. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo diretrizes para a tramitação racional e eficiente das execuções fiscais, conforme julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto, deverão ser somados os valores de execuções apensadas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal caso sejam localizados bens do executado, desde que não ocorra a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá solicitar a suspensão, por até 90 dias, da aplicação do § 1º, caso demonstre probabilidade de localizar bens do devedor nesse período. No caso em tela, observa-se que, após a citação do devedor, já foram acionados os sistemas SISBAJUD e RENAJUD em tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Dessa forma, considerando que a ação tramita desde o ano de 2012 e que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito, conforme Resolução 547, do CNJ. Fica advertido que a mencionada Resolução somente deixará de ser aplicada se o ente exequente demonstrar a localização de bens penhoráveis. Com ou sem manifestação, findo o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109635864