Execução de Título Extrajudicial 0123760-14.2018.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
12/04/2018
Valor da Causa
R$ 240.094,51
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
90.***.***.0001-42
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Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (24)
Partes do Processo
(24)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
90.***.***.0001-42
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Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 06/02/2026. Documento: 191020605
06/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026 Documento: 191020605
05/02/2026, 00:00
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANESPA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
SANTANDER BANESPA
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
EDINILSON JOSE TORRES FERNANDES
Terceiro
MARIA VIRGINIO DO CARMO SOUSA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
A RIBEIRO ROCHA
CNPJ
13.***.***.0001-83
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Reu
L L MOURAO DISTRIBUIDOR - EPP
CNPJ
23.***.***.0001-18
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Reu
LUIZ LOPES MOURAO
CPF
263.***.***-63
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Reu
ANTONIO RIBEIRO ROCHA
CPF
169.***.***-53
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Reu
PERITO - PAULO AFONSO LOUREIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
OUTROS_PARTICIPANTES
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 191020605
04/02/2026, 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
04/02/2026, 09:50
Conclusos para decisão
03/10/2025, 08:53
Juntada de outros documentos
01/10/2025, 22:06
Juntada de outros documentos
11/09/2025, 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
11/09/2025, 09:08
Conclusos para decisão
30/05/2025, 07:52
Juntada de certidão de custas - guia quitada
14/05/2025, 15:26
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/05/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 14:15
Juntada de certidão
16/04/2025, 13:39
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
15/11/2024, 06:41
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 16:45
Ver todas as movimentações (155)
Todas as movimentações
(155)
Publicado Intimação em 06/02/2026. Documento: 191020605
06/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026 Documento: 191020605
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 191020605
04/02/2026, 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
04/02/2026, 09:50
Conclusos para decisão
03/10/2025, 08:53
Juntada de outros documentos
01/10/2025, 22:06
Juntada de outros documentos
11/09/2025, 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
11/09/2025, 09:08
Conclusos para decisão
30/05/2025, 07:52
Juntada de certidão de custas - guia quitada
14/05/2025, 15:26
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/05/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 14:15
Juntada de certidão
16/04/2025, 13:39
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
15/11/2024, 06:41
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 16:45
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111580372
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo EXECUTADO: A RIBEIRO ROCHA, L L MOURAO DISTRIBUIDOR - EPP, LUIZ LOPES MOURAO, ANTONIO RIBEIRO ROCHA DECISÃO Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0123760-14.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embora citados, os executados não pagaram a dívida, razão pela qual foi implementada a consulta através dos sistemas informatizados. Por meio do Sisbajud foi localizado apenas a quantia de R$ 1.500,00. O exequente requer a liberação dos valores penhorados, assim como a expedição de ofícios a entidades públicas. É o relatório. Decido. Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida. Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução. Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a não localização de bens, iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano. O termo a quo da suspensão, destarte, é 22/07/2024 (ID 94495443), data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre a penhora online infrutífera. Desse modo, a suspensão perdurará até 22/07/2025. Sobre a penhora de ativos financeiros efetivada nos autos, embora positiva, entendo não ser suficiente para impedir a suspensão. Isso porque o valor tornado indisponível é manifestamente irrisório frente a totalidade do crédito exequendo e, por isso, descumpre a finalidade do processo executório. Em igual sentido, vejamos a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)." Diante de todo o exposto, na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurará de 22/07/2024 a 22/07/2025, ao fim da qual se iniciará o curso da prescrição intercorrente. A respeito dos valores tornados indisponíveis, observo que o executado não foi comunicado da constrição, nos termos do que prevê o art. 854, §3º, do CPC. Isso posto, expeça-se carta de intimação ao executado A RIBEIRO DA ROCHA ME para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora online. No tocante à expedição de ofícios aos órgão indicados pelo credor, necessário o pagamento das custas para o encaminhamento da comunicação judicial pela via postal. O exequente, portanto, deverá ser intimado para assim proceder no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111580372
28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580372
25/10/2024, 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/10/2024, 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/10/2024, 15:50
Conclusos para despacho
14/08/2024, 00:58
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 15:10
Mov. [132] - Concluso para Despacho
31/07/2024, 15:43
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814974-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 14:50
31/07/2024, 14:59
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
20/07/2024, 15:01
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0264/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das pesquisas de fls. 184/194, no prazo 10 (dez) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP)
17/07/2024, 03:03
Mov. [128] - Documento Analisado
16/07/2024, 13:25
Mov. [127] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das pesquisas de fls. 184/194, no prazo 10 (dez) dias.
15/07/2024, 13:15
Mov. [126] - Concluso para Despacho
05/07/2024, 14:48
Mov. [125] - Documento
05/07/2024, 14:09
Mov. [124] - Documento
05/07/2024, 13:52
Mov. [123] - Documento
04/07/2024, 12:46
Mov. [122] - Documento
12/06/2024, 14:34
Mov. [121] - Certidão emitida
19/04/2024, 14:00
Mov. [120] - Certidão emitida
19/04/2024, 13:59
Mov. [119] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/04/2024, 12:05
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/01/2024, 16:18
Mov. [115] - Processo recebido de outro Foro
22/12/2023, 09:29
Mov. [116] - Redistribuição de processo - saída
22/12/2023, 09:29
Mov. [117] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
22/12/2023, 09:29
Mov. [114] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
18/12/2023, 09:05
Mov. [113] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
10/11/2023, 13:25
Mov. [112] - Desapensado | Desapensado o processo 0128577-87.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
10/11/2023, 13:22
Mov. [111] - Desapensado | Desapensado o processo 0124377-37.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
10/11/2023, 13:22
Mov. [109] - Desapensado | Desapensado o processo 0115626-61.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Inexequibilidade do Titulo / Inexigibilidade da Obrigacao
10/11/2023, 13:22
Mov. [108] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/11/2023, 10:44
Mov. [107] - Concluso para Despacho
01/11/2023, 11:02
Mov. [106] - Concluso para Despacho
01/11/2023, 08:39
Mov. [105] - Encerrar análise
03/08/2023, 14:51
Mov. [104] - Concluso para Despacho
01/08/2023, 08:30
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226756-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 31/07/2023 17:34
31/07/2023, 18:02
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
26/07/2023, 08:59
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2023 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 170, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198S/P)
24/07/2023, 11:48
Mov. [100] - Documento Analisado
24/07/2023, 11:00
Mov. [99] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 170, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/07/2023, 10:44
Mov. [98] - Concluso para Despacho
18/07/2023, 14:15
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
24/05/2023, 11:35
Mov. [96] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
24/05/2023, 11:34
Mov. [95] - Documento
24/05/2023, 11:16
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/068626-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
18/04/2023, 19:32
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
18/04/2023, 15:25
Mov. [92] - Documento Analisado
18/04/2023, 15:21
Mov. [91] - Mero expediente | Custas diligenciais pagas (fls. 130/131). CITE-SE a parte executada, via mandado, no endereco indicado na peticao de fls. 128.
11/04/2023, 20:31
Mov. [90] - Concluso para Despacho
02/02/2023, 08:40
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847194-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 18:07
01/02/2023, 18:32
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/02/2023 atraves da guia n 001.1432446-63 no valor de 57,67
01/02/2023, 18:01
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1432446-63 - Custas Intermediarias
31/01/2023, 19:21
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
27/01/2023, 02:03
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/01/2023, 13:50
Mov. [84] - Documento Analisado
25/01/2023, 13:27
Mov. [83] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado regularmente habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais (item X da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE).
20/01/2023, 14:19
Mov. [82] - Concluso para Despacho
14/09/2022, 08:20
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02369365-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 14:26
13/09/2022, 14:30
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
06/09/2022, 19:57
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0915/2022 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 147, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP)
05/09/2022, 02:03
Mov. [78] - Documento Analisado
02/09/2022, 16:32
Mov. [77] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 147, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/09/2022, 10:29
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02262097-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 17:47
29/07/2022, 18:07
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
13/07/2022, 08:27
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
13/07/2022, 08:27
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
12/07/2022, 21:12
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
12/07/2022, 21:12
Mov. [71] - Concluso para Despacho
05/07/2022, 09:15
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/07/2022 atraves da guia n 001.1369052-34 no valor de 51,86
05/07/2022, 08:10
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/07/2022 atraves da guia n 001.1369050-72 no valor de 51,86
05/07/2022, 08:09
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/07/2022 atraves da guia n 001.1369053-15 no valor de 51,86
05/07/2022, 08:06
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/07/2022 atraves da guia n 001.1369051-53 no valor de 51,86
05/07/2022, 08:04
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02207446-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 19:05
04/07/2022, 19:27
Mov. [65] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1369053-15 - Custas Intermediarias
01/07/2022, 19:06
Mov. [64] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1369052-34 - Custas Intermediarias
01/07/2022, 19:05
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1369051-53 - Custas Intermediarias
01/07/2022, 19:05
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1369050-72 - Custas Intermediarias
01/07/2022, 19:02
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
25/06/2022, 15:33
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
25/06/2022, 15:33
Mov. [59] - Documento
25/06/2022, 15:31
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/116785-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2022 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
13/06/2022, 12:47
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
10/06/2022, 11:55
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/116770-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2022 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
08/06/2022, 15:09
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
08/06/2022, 12:28
Mov. [54] - Documento Analisado
07/06/2022, 15:48
Mov. [53] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que as custas de diligencias do Oficial de Justica foram pagas (fl. 111). Isto posto, citem-se os executados nos enderecos indicados na peticao de fls. 92.
01/06/2022, 17:44
Mov. [52] - Concluso para Despacho
04/04/2022, 16:49
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01998020-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 15:49
04/04/2022, 16:07
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/04/2022 atraves da guia n 001.1336512-66 no valor de 108,92
04/04/2022, 16:05
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1336512-66 - Custas Intermediarias
01/04/2022, 18:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0397/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
29/03/2022, 19:14
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de extincao. Exp. Nec.. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP)
28/03/2022, 14:35
Mov. [46] - Documento Analisado
28/03/2022, 14:14
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de extincao. Exp. Nec..
23/03/2022, 11:02
Mov. [44] - Concluso para Despacho
22/03/2022, 15:09
Mov. [43] - Certidão emitida
10/12/2021, 14:57
Mov. [42] - Certidão emitida
09/12/2021, 13:35
Mov. [41] - Certidão emitida
09/12/2021, 13:35
Mov. [40] - Documento Analisado
09/12/2021, 13:24
Mov. [39] - Mero expediente
04/12/2021, 12:19
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
04/02/2021, 15:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho
26/11/2020, 16:06
Mov. [36] - Certidão emitida
10/09/2020, 10:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
25/08/2020, 10:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
24/08/2020, 17:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01402513-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 12:55
24/08/2020, 13:11
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada de debito afim de analisar o pedido de penhora on-line de fls. 96. Expedientes Necessarios.
16/06/2020, 18:42
Mov. [31] - Encerrar análise
25/03/2020, 15:49
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/10/2019, 17:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01623294-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2019 15:02
22/10/2019, 02:49
Mov. [28] - Certidão emitida
27/06/2019, 15:07
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
27/06/2019, 15:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2019 Data da Disponibilizacao: 06/06/2019 Data da Publicacao: 07/06/2019 Numero do Diario: 2155 Pagina: 285/287
21/06/2019, 18:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
14/06/2019, 10:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01332720-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2019 17:01
10/06/2019, 18:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2019 Teor do ato: Sobre o documento de fls. 84,86 e 88, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP)
05/06/2019, 09:38
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre o documento de fls. 84,86 e 88, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/05/2019, 16:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
22/05/2019, 09:58
Mov. [20] - Apensado | Apenso o processo 0128577-87.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
07/05/2019, 13:32
Mov. [19] - Apensado | Apenso o processo 0124377-37.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
02/05/2019, 15:40
Mov. [18] - Certidão emitida
16/04/2019, 13:27
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
16/04/2019, 13:27
Mov. [16] - Apensado | Apenso o processo 0118189-28.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
28/03/2019, 13:18
Mov. [15] - Apensado | Apenso o processo 0115626-61.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Titulo
08/03/2019, 14:24
Mov. [14] - Certidão emitida
11/02/2019, 17:54
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
11/02/2019, 17:54
Mov. [12] - Certidão emitida
05/02/2019, 18:10
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
05/02/2019, 18:10
Mov. [10] - Expedição de Carta
25/01/2019, 08:48
Mov. [9] - Expedição de Carta
25/01/2019, 08:45
Mov. [8] - Expedição de Carta
25/01/2019, 08:42
Mov. [7] - Expedição de Carta
25/01/2019, 08:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2018 Data da Disponibilizacao: 13/07/2018 Data da Publicacao: 16/07/2018 Numero do Diario: 1945 Pagina: 680-688
13/07/2018, 17:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/07/2018, 07:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10207210-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/04/2018 11:27
20/04/2018, 11:52
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/04/2018, 15:43
Mov. [2] - Conclusão
12/04/2018, 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
12/04/2018, 14:08
Documentos
Despacho
•
15/04/2026, 10:00
Decisão
•
04/02/2026, 09:50
Decisão
•
11/09/2025, 09:08
Outros Documentos
•
16/04/2025, 13:39
Decisão
•
22/10/2024, 15:50
Despacho de Mero Expediente
•
15/07/2024, 13:15
Interlocutória
•
19/04/2024, 12:05
Interlocutória
•
06/11/2023, 10:44
Despacho de Mero Expediente
•
19/07/2023, 10:44
Despacho de Mero Expediente
•
11/04/2023, 20:31
Despacho de Mero Expediente
•
20/01/2023, 14:19
Despacho de Mero Expediente
•
02/09/2022, 10:29
Despacho de Mero Expediente
•
01/06/2022, 17:44
Despacho de Mero Expediente
•
23/03/2022, 11:02
Despacho de Mero Expediente
•
04/12/2021, 12:19
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Despacho
•
15/04/2026, 10:00
Decisão
28/10/2024, 00:00
•
04/02/2026, 09:50
Decisão
•
11/09/2025, 09:08
Outros Documentos
•
16/04/2025, 13:39
Decisão
•
22/10/2024, 15:50
Despacho de Mero Expediente
•
15/07/2024, 13:15
Interlocutória
•
19/04/2024, 12:05
Interlocutória
•
06/11/2023, 10:44
Despacho de Mero Expediente
•
19/07/2023, 10:44
Despacho de Mero Expediente
•
11/04/2023, 20:31
Despacho de Mero Expediente
•
20/01/2023, 14:19
Despacho de Mero Expediente
•
02/09/2022, 10:29
Despacho de Mero Expediente
•
01/06/2022, 17:44
Despacho de Mero Expediente
•
23/03/2022, 11:02
Despacho de Mero Expediente
•
04/12/2021, 12:19
Despacho de Mero Expediente
•
16/06/2020, 18:42
Despacho de Mero Expediente
•
22/05/2019, 16:18
Despacho de Mero Expediente
•
16/04/2018, 15:43