FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS NPL II
Autor
ANA ALESSANDRA AUGUSTO LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170650464
01/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170650464
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170650464
28/08/2025, 15:46
Declarada decadência ou prescrição
27/08/2025, 11:08
Conclusos para despacho
12/06/2025, 14:11
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 04:11
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154900564
20/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154900564
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154900564
16/05/2025, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2025, 19:53
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 08:54
Conclusos para despacho
03/12/2024, 15:38
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 01:22
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111604963
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0178354-12.2017.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo ANA ALESSANDRA AUGUSTO LIMA DESPACHO Cls. Compulsando os autos, se verifica que o prazo de suspensão determinado na decisão de id: 93869561, restou exaurido. Isso posto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito