Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203728-07.2024.8.06.0091.
AUTOR: EDMUNDO CLEMENTINO GRANGEIRO
REU: BV BENEFICIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária formulada por EDMUNDO CLEMENTINO GRANGEIRO em face de BV BENEFÍCIOS, qualificados. Intimada a proceder com o pagamento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Quando o autor deixa de atender os atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do disposto no art. 485, I, do Código Processual Civil. Desse modo, imperiosa se faz a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, resultando na extinção do processo sem exame do mérito. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ/DF - APC: 20140111595332, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 462). A ausência do pagamento das custas processuais, além de infringir um dos requisitos da petição inicial, é um obstáculo que inviabiliza a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais, na forma do Regimento de Custas Judiciais do Estado do Ceará, determino o cancelamento da distribuição e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma dos arts. 290 e 485, incisos I e IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cancelamento da distribuição, proceda-se ao imediato arquivamento do feito com as devidas baixas. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital