Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0230462-08.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA PREFERENCIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: RAQUEL SOARES CAVALEIRO DE MACEDO MOREIRA, LUCIANO MOREIRA SILVA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo]
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta pelos executados LUCIANO MOREIRA SILVA e RAQUEL SOARES CAVALEIRO DE MACÊDO MOREIRA (ID. 91417308), na qual alegam, em síntese, que o título é inexigível, afirmando que o valor da 'entrada' já havia sido quitado no momento da entrega das chaves. Apresentam o termo de compromisso firmado com a exequente, no qual esta última, além de se comprometer a repassar ao mercado o apartamento negociado, declarou que os executados estavam quites com suas obrigações. Afirmam que o recibo assinado pelas partes declara expressamente que todas as obrigações estavam quitadas, restando apenas o compromisso da exequente de assumir o financiamento imobiliário referente ao saldo devedor. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. 95518986), alegando, em resumo, que em nenhum momento os excipientes demonstraram ter realizado o pagamento da parcela que deveria ter sido quitada no ato da entrega das chaves, a qual ocorreria após a conclusão das obras. Além disso, argumenta que não foram apresentados quaisquer comprovantes de depósito e/ou transferência para as contas da exequente que atestassem a suposta quitação, baseando suas alegações em um termo de compromisso que, supostamente, indicaria como quitadas as obrigações dos executados. Alega, ainda, que o termo deixa claro que as partes executadas estão com as obrigações quitadas até a data da assinatura do termo, qual seja, 05/04/2018, deixando explícito que as obrigações dos executados estão "atualmente" quitadas e não de forma integral. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Dessa forma, passo a análise das alegações trazidas pelos excipientes, relacionadas aos pressupostos do processo e à validade da execução. Como é sabido, a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão das matérias que dispensam dilação probatória devendo ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA- HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. A exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão das matérias que dispensam dilação probatória devendo ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando houver demonstração da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de incapacidade financeira. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33415284720238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Após análise dos documentos anexados, verifica-se que os excipientes não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar a quitação do débito. A simples alegação de pagamento, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo. Não foram apresentados comprovantes de pagamento, transferências ou depósitos feitos pela parte executada, elementos essenciais para a comprovação de quitação da dívida. Embora as partes executadas mencionem um termo de compromisso que supostamente indicaria que as obrigações estavam quitadas, o referido documento deixa claro que as obrigações estavam "atualmente" quitadas, mas não de forma integral. Além disso, o termo foi assinado em 05/04/2018, e a entrega das chaves ocorreu apenas em 24/08/2020, ou seja, mais de dois anos depois. Não há como o termo de compromisso assinado antes da entrega das chaves comprovar a quitação de um valor que deveria ser pago na data da entrega da unidade. Registro que no contrato firmado entre as partes restou pactuado que o valor de R$ 108.289,24 deveria ser pago pelos excipientes no ato da entrega das chaves, após a conclusão das obras. Até a assinatura do termo, as partes estavam quites apenas até 05/04/2018, sendo que ainda precisavam realizar o pagamento do referido valor no momento da entrega das chaves, o que ocorreu somente em 2020, conforme comprovado pela exequente. Diante disso, é patente que os excipientes não conseguiram comprovar a quitação da dívida, limitando-se a apresentar alegações sem respaldo documental suficiente. A quitação da dívida poderia ter sido comprovada por meio da simples apresentação de comprovantes de transferência ou depósito, o que não ocorreu. Oportunamente, colaciono o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não sendo comprovada inequivocamente a quitação do débito, é de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A quitação da nota promissória foi a motivação utilizada pela sentença para extinguir o processo executório, com a ressalva de que a obrigação teria sido adimplida ao tempo e modo adequado. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o recibo acostado às fls. 30 foi emitido por pessoa estranha à relação jurídica, seis meses após a emissão da nota e cinco meses após o vencimento dela fixado em 11 de janeiro de 2016. Logo, verifica-se que a suposta quitação não ocorreu ao tempo e modo aprazados. II - A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi instruída tão somente com o recibo ora afastado, sem que haja qualquer prova da má-fé do exequente, fato que não é presumível; ou do negócio jurídico que deu origem ao título - transação entre Ézio Ferreira de Souza Júnior e Sidney Ricardo de Oliveira Leite. III - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0617683-83.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 29/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - QUITAÇÃO - NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - NÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. A arguição de exceção de pré-executividade se restringe a matérias apreciáveis, ex officio, pelo órgão julgador, cujo reconhecimento seja intrínseco ao título executivo e independa de contraditório ou de dilação probatória. Nos termos do disposto do artigo 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Não comprovada inequivocamente a quitação do débito, de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23501899520248130000 1.0000.24.235017-1/001, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Dito isto, considerando a ausência de elementos suficientes para desconstituir a exigibilidade do título executivo, REJEITO a exceção oposta pelos executados, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)