Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240005-35.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE PORTAL DAS DUNNAS
EXECUTADO: ADRIANA DE MENDONCA XIMENES APENSO: [] DECISÃO A executada, por meio da petição de ID 91264499, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como pugnou pela formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão de Edmundo Pereira Barbosa, ex-cônjuge da executada. Manifestação do exequente no ID 112432022. Breve relato. Decido. Em que pese o argumento da executada, razão não lhe assiste. Isto porque, tanto na ação de cobrança de despeças condominiais quanto na execução de título extrajudicial não se faz necessário que ambos os cônjuges sejam citados para responder a ação, visto que só é exigível quando versar sobre direitos reais, o que não é o caso dos autos, pois se trata de cobranças de débitos condominiais, consubstanciada em direito obrigacional. Nesse sentido, ensina Celso José Pimentel: Se há mais de um proprietário ou titular, estabelece-se a solidariedade entre eles perante o condomínio. Daí resulta que não se cogita de litisconsórcio passivo, bastando a citação de um dos titulares, mesmo que se trata de herdeiros ou sucessores ou de cônjuges"(PIMENTEL, Celso José. Anotações sobre a ação de cobrança de despesas de condomínio. In: AMORIM, José R. N.; CASCONI, Francisco. A. Condomínio Edilício: aspectos relevantes, 2. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 258/259) Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1.- Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012). Destarte, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Outrossim, sendo o litisconsórcio facultativo, o condomínio possui a prerrogativa de demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver. Essa é a compreensão que se extrai de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.[...]4. Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito.5. Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver. Precedente. [...] (REsp n. 1.683.419/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-2-2020)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, rejeito a formação de litisconsórcio passivo necessário. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Ao exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender cabível. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)