Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2000
Valor da Causa
R$ 234.428,95
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
ROSALIA MOREIRA MOTA - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTE NETO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 01:23
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111641600
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSALIA MOREIRA MOTA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Cédula de Crédito Industrial] 0464626-21.2000.8.06.0001 Vistos, etc… Cuidam os autos de Execução por Título Extrajudicial que Banco do Nordeste do Brasil S/A move contra Rosália Moreira Mota - Me, partes já qualificadas nos autos. No ID de nº 91267993, consta petição da parte exequente requerendo a desistência do processo. É o relatório. Decido No caso em tela, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do exequente em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência face a renegociação do débito. Homologo, por esta sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, ID de nº 91267993, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem renúncia dos créditos, com esteio no Artigo 485, inciso VIII, do CPC. Determino a desconstituição de qualquer ato constritivo eventualmente efetivado contra o patrimônio da parte executada na presente ação. Não houve nenhuma inclusão nos cadastros de devedores do nome da executada. Custas pagas no início. Sem honorários. Em razão da nítida ausência de interesse processual, opera-se a preclusão da presente ação de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, com o cumprimento das determinações acima descritas, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111641600
28/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 12:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
25/10/2024, 12:18
Juntada de Certidão
25/10/2024, 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111641600
25/10/2024, 08:55
Extinto o processo por desistência
24/10/2024, 15:46
Conclusos para despacho
14/08/2024, 14:27
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
09/08/2024, 23:42
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
26/07/2024, 14:05
Mov. [91] - Concluso para Despacho
26/07/2024, 14:05
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218805-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 13:49